Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820872-20.2018.8.10.0001.
AUTOR: THAYANNE MARQUES DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MATA DE OLIVEIRA ROMA SOBRINHO - MA8258
REU: BANCO DO BRASIL SA, MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE VIEIRA JUNIOR - MT3969/O, FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - MT10725/O INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Por derradeiro, à Secretaria para que proceda a exclusão do réu MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS do polo passivo desta demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível