Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON SOUSA SILVA - MA12361 Ré(u)(s): PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERGIO FONTANA - TO701 Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802343-64.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JOSE FERREIRA DE HOLANDA 25400312349 Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em epígrafe. Conforme se verifica na leitura atenta dos autos, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pelo juízo, conforme decisão de ID 7640083. A parte autora, por sua vez, juntou petição pleiteando reconsideração da decisão, bem como juntou comprovante de pagamento das custas processuais. No entanto, verifica-se que o comprovante de ID 8158544, que foi recolhido ao FERJ do TJMA, consta em valor muito aquém das custas devidas, pois consignado valor diverso do atribuído à causa; a menor, evidentemente. Consta, ainda, outro comprovante de pagamento de custas judiciais em prol do TJPA para fins de cumprimento do mandado de citação da parte requerida, no entanto, tal crédito que não é aproveitado como pagamento de custas neste Estado. Logo, conclui-se que a parte autora se omitiu quanto ao pagamento integral das custas devidas. A parte autora foi devidamente intimada do despacho que determinou o complemento das custas (id. 37415606), mantendo-se inerte, conforme Certidão (id. 62027733) Este é o breve relatório do processado nos autos. Passo a fundamentar e decidir. Como se sabe, o pagamento das custas processuais, como regra geral, deve ser efetuado na data do ajuizamento da ação. No presente caso, indeferida a gratuidade postulada, a parte autora efetuou o pagamento parcial das custas, e, sendo intimada para complementá-las, manteve-se inerte. Outrossim, não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo. Pela redação do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (art. 485, IV, CPC). Nesse sentido: TJPA-0089663) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESTAS. LEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acontece que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo, mas o apelante não refutou esse decisório interlocutório mediante o recurso cabível (agravo de instrumento). Com isso, operou-se a preclusão sobre a matéria. Insuscetível, portanto, de ser discutida no atual momento processual, isto é, nesta apelação. 2. Por outro lado, verifico que o juízo abriu oportunidade para o recorrente recolher as custas processuais devidas (fl. 28), no entanto, quedou-se inerte. Assim, correta a sentença em determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73, vigente à época. 3. Igualmente acertada foi a decisão em condenar o autor ao pagamento das custas processuais, na medida em que a simples propositura da ação provoca despesas ao judiciário, tais como a autuação do feito, capeamento dos autos do processo, numeração de folhas, publicação de sentença, tramitações entre os setores de distribuição, secretaria e o gabinete do magistrado, etc. 4. Ademais, a inércia do autor e promover o recolhimento das custas, comportamento a resultar na extinção do feito, equivale, por analogia, a desistência da ação. 5. Desse modo, afigura-se incidente ao caso o teor do artigo 26 do CPC/73 (vigente à época da sentença). 6. Vale notar que esse dispositivo encontra correspondência no art. 90 do atual Código de Processo Civil. 7. Desse modo, revela-se irrepreensível a sentença objurgada. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 00028170620158140015 (186133), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. José Maria Teixeira do Rosario. j. 06.02.2018, DJe 27.02.2018). Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, I e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem solução do mérito. Cancele-se a distribuição. Sem ônus sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz, 21/07/2022. ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível