Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ DA CONCEIÇÃO Advogado: Dr. WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Dr. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A. D E S P A C H O 1. Compulsando-se os autos, observa-se que há irregularidade na representação do autor, uma vez que, não obstante não se exija de pessoa analfabeta procuração ad judicia outorgada por instrumento público, a regra hospedada no art. 395 do Código Civil é clara no sentido de que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2. Com efeito, tratando-se de pessoa analfabeta, não se exige seja juntado instrumento de procuração pública, conforme, aliás, já entendeu o Conselho Nacional de Justiça. Confira-se: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.” (PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Barros Amorim - 102ª Sessão). 3. Dessa forma, converto o julgamento em diligência, porque tecnicamente necessário. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800727-05.2019.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. 5. Após, se em ordem, INTIME-SE o réu para se manifestar sobre a prova acrescida, em igual prazo. 6. Em seguida, voltem os autos conclusos, anotando-se para sentença. Amarante do Maranhão, 9 de março de 2022. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Finalizado Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGJ – 7752022