Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ducilia Gomes da Silva. Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A).
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Advogado: Luiz Henrique Carbanellos Schuh (OAB/RS 18.673). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes, conforme se vê no evento de id 13901172. Também não há que se falar em falha nas informações, eis que o contrato apresenta as taxas praticadas, a autorização para desconto e o valor das parcelas. Ademais, o argumento relativo a inexistência de comprovante de pagamento do valor contratado contraria a tese do IRDR acima transcrita, uma vez que, nessa situação, caberia à parte autora apresentar seus extratos bancários, o que não fez. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 16 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807489-80.2021.8.10.0029 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 16 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator