Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805117-65.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA Advogados da
requerente: PATRICIA BARBOSA ARAUJO (OAB 16555-PI), KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS (OAB 18423-PI), BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS (OAB 16103-PI)
REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do
requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta por Maria das Graças Sousa em desfavor do Banco Mercantil S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha anuído a qualquer negócio com o requerido. Com a inicial vieram os documentos de Id 49086961 - Pág. 1 e ss. Em despacho de Id 49320218 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita à autora e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 55076820. Contestação acompanhada de documentos em Id 55385729 e ss. Nova contestação em Id 55385736 e ss. Réplica em Id 61326374 e ss. Em decisão de Id 62118855 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sendo salientado que o silêncio ou o pedido por produção de provas genéricos seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Certidão atestando que as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 65067686. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte vem sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida. Intimadas a especificar provas, as partes permaneceram inertes. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de ilegitimidade passiva Em análise dos autos, verifico que, nos autos, constam duas contestações, uma feita pelo demandado e uma outra feita em nome do Banco Bradesco S/A, que não é parte nos autos. No entanto, na primeira contestação apresentado pelo Banco Mercantil S/A, este alega que, de fato, deveria figurar o Banco Bradesco como parte passiva, uma vez que o contrato foi migrado do Banco Mercantil S/A para este. No entanto, no extrato de empréstimos acostado pela autora figura o Banco Mercantil como credor da autora, pelo que deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no processo, devendo-se interpretar a vinda ao processo do Banco Bradesco como mero assistente da parte demandada, nos termos do art.119 do CPC. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.2 - Da preliminar de falta de interesse processual O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, oferecida a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Por conseguinte, afasto a preliminar suscitada. II.3- Do mérito Seguindo-se ao mérito da causa, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 62118855. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos. Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco requerido. De seu turno, o banco alega que o contrato ora questionado foi feito pela autora junto ao demandado banco Mercantil e posteriormente migrado para o Banco Bradesco. Para ratificar o alegado, trouxe aos autos o contrato, bem como comprovante de transferência em nome da autora, conforme documentos de Id 55385737 - Pág. 2 e ss e Id m. 55385738-pág.1. Em réplica, a autora aduz que não anuiu ao empréstimo e nem mesmo recebeu qualquer valor; todavia, em sua inicial declara ter recebido o valor em sua conta, embora não tenha entabulado nenhum negócio com o demandado, tendo informado, inclusive, que fez o depósito judicial do montante do empréstimo, embora não conste nenhum documento a ratificar que o fez. Ademais, em que pese dizer que a assinatura do contrato diverge do documento de identidade da requerente, não postulou nenhuma perícia nesse sentido. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. BATISTA DE ABREU. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela suplicante por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 05 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon