Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602 Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0801286-72.2018.8.10.0073. Requerente(s): IRLAN PEREIRA SOUSA. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Dizendo ter laborado para o Município de Barreirinhas de janeiro/2013 ao final de 2015 como contratado e em janeiro de 2016 como comissionado, a parte autora reclama pagamento de férias, 13º, FGTS, contribuições descontadas e não repassadas ao INSS e férias. Documentos. Citado, o Município requerido não contestou, ensejando a aplicação do artigo 344, 1ª parte, c/c 346, ambos do CPC. O Ministério Público disse não ser o caso de sua intervenção. Intimada para especificar provas, quedou-se inerte a parte autora. Sucinto. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, vez que tão somente de direito a discussão e documental a prova, vez que necessária a proteção do Erário, ainda que o Município não tenha contestado. Avante! Fulminados pela prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública as verbas reclamadas anteriores a 23.11.2013, vez que ajuizada a ação em 23.11.2018, o que ora declaro, nos termos da Lei. Ilegítima a parte autora em pleitear o repassado ao INSS, sendo este quem pode demandar em juízo a tal respeito. Incabível o pagamento de FGTS a servidor comissionado, e não provada sua previsão legal ao servidor contratado temporariamente municipal, sendo indispensável, para ambos os casos, a expressa autorização legislativa, ante o princípio da legalidade administrativa. Sobre as restantes verbas reclamadas, inexistem provas de contratação ou trabalho em 2013. Os contracheques acostados com a inicial referem-se a alguns meses dos anos de 2014 (março a dezembro); 2015 (abril a dezembro); 2016 (fevereiro a setembro; e novembro e dezembro). Inexistem nos autos contrato temporário ou ato de nomeação. Sobre o 13º salario e férias, a inexistência de todos os contracheques nos autos, impede a prova de quanto tempo durou a relação de trabalho, ou de que não recebidos (podem estar rubricados em outros contracheques). Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ante a AJG, deferida. Sem honorários, ante a revelia. Publicada com a devolução dos autos à SJ. Registrada com o lançamento no sistema próprio. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 1 de fevereiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas