Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODINEIA BRITO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803352-11.2019.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por ODINEIA BRITO DA COSTA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Vanessa Machado Lordão, titular da Vara única da Comarca de Senador La Roque, nos autos da Ação de Indenização, proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada. A parte autora ajuizou a demanda, requerendo uma indenização por danos morais e materiais em razão de interrupção indevida no fornecimento da energia elétrica de sua residência. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, em razão da insuficiência de provas do direito alegado. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos referente aos danos morais, alegando que o magistrado sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(...)Trata-se de responsabilidade de cunho objetivo, ante a não perquirição de culpa dos fornecedores do bem ou serviço e, havendo mais de um responsável, pode o consumidor exigir seja reparado pelos danos, materiais e/ou morais, por quaisquer deles. A norma contida no Art. 6º, VI do CDC é veiculadora do princípio da efetiva reparação do dano ou princípio da reparação, no âmbito das relações de consumo.
Trata-se de vetor axiológico que impõe aos fornecedores, habitualmente parte mais forte na relação de consumo, o dever de reparar integralmente os danos causados aos consumidores de seus produtos e serviços, imposição que se afigura assente, no caso em tela, em face dos argumentos delineados. No caso dos autos, verifica-se que a insatisfação da parte autora reside no fato de que a parte requerida interrompeu indevidamente o fornecimento da energia de sua residência na tarde do dia 29/10/2019, fato que alega ter lhe causado danos de ordem moral. Noticiou que mostrou comprovantes de pagamento das faturas dos meses 07 e 09 de 2019 (ID 25144868), que foram quitadas naquele mesmo dia, pela manhã, tendo, ainda, informado aos funcionários da concessionária de serviço público que se encontrava acamada após ter passado por procedimento cirúrgico. Em sede contestatória (ID 26392619) a parte requerida confirmou que o corte foi realizado em 29/10/2019 (ID 26392624 e 26393179), informando que a suspensão do fornecimento de energia na conta contrato de titularidade da parte autora foi decorrente do não pagamento da fatura referente ao mês 07/2019, no valor de R$ 192,84 (cento e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento no dia 05/08/2019. Esclareceu, ainda, que não houve suspensão abrupta e sem prévio aviso do fornecimento de energia, tendo sido a requerente, por meio da fatura do mês 08/2019, reavisado do vencimento da fatura do mês 07/2019 e da possibilidade da suspensão do fornecimento em caso de não pagamento até o dia 14/09/2019.
No caso vertente, depreende-se do documento (ID 25144869) que existia débito em relação a sua unidade consumidora referente apenas ao mês 10/2019, com vencimento no dia 30/10/2019 e, em que pese a parte autora ter asseverado que pagou o débito pela manhã e que, no período da tarde, exibiu o comprovante de pagamento à requerida, não trouxe aos autos nenhuma prova dos argumentos expendidos(Art.373, I, CPC), sendo cediço que há prazo necessário de processamento dos pagamentos realizados, tendo a reclamada asseverado que, após solicitação da reclamante, dentro do prazo de 24h, efetuou a religação. Desta forma, não tendo a parte autora provado suas alegações nos autos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito”. Assim, a apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05