Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Oziel Vieira da Silva Advogados: Nonata de Morais Pereira - OAB/MA n. 17417-A, Thais Yukie Ramalho Moreira - OAB/MA n. 5816-A, Thiago de Suza Setubal - OAB/MA n. 15052-A
Réu: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Examinados os autos, constata-se que a pretensão debatida consiste na apuração da (i)legalidade da inclusão das tarifas TUST, TUSD e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária Cível n. 0805523-88.2017.8.10.0040
Trata-se de controvérsia idêntica àquela admitida e afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos processos EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP com determinação de suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão submetida a julgamento. Do exposto, procedo ao sobrestamento do recurso, tendo em vista que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1037, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. § 8° do art. 1037 do CPC. Após, acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento dos recursos afetados. Cessada a causa suspensiva, devolvam-se os autos à relatoria. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator