Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelada: ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA17398-A), JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JÚNIOR (OAB/MA 17402-A) e GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17399-A) Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809449-38.2021.8.10.0040
Trata-se de apelação cível (ID 15529302) interposta pelo Município de Imperatriz em face de sentença (ID 15529297) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALDENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do Município, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (…) “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” (…) Adoto, nos demais termos, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15815572), que opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Ademais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos, noto que a apelada comprova, por meio dos documentos, que é servidora integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação (ASMA), profissional que possui assegurado o direito à verba ora em demanda, denotando, assim, sua legitimidade ad causam e interesse de agir. Quanto à alegação preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, a autodeclaração de pobreza implica em presunção de veracidade juris tantum, competindo a quem alegar, a demonstração da inaplicabilidade das benesses decorrentes de sua concessão, por ausência do estado de hipossuficiência anunciado, conforme entendimento do STJ contido no AREsp 1542058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019, o que não ocorre no caso em apreço, pois inexistente qualquer indício concreto de que a autora não seja hipossuficiente. Rejeito-a. Concernente à suposta inépcia da inicial, observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, em especial àquelas contidas nas fichas financeiras (ID 15529228), assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC. Dessarte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que a preliminar não deve prosperar, considerando o atendimento ao que dispõem os arts. 291 a 293 do CPC, atinentes, ademais, a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além da manifesta ausência de prejuízo ao trâmite regular do feito. Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito recursal em que o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas referentes às diferenças de valores a título de auxílio-alimentação. De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz/MA, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado. In verbis: (…) “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente”. (…) Nesse sentido, observo que a sentença ora vergastada enfrentou fundamentadamente as alegações aduzidas na contestação (ID 15529292) e reiteradas nesta apelação. Assim, com subsídios técnicos na legislação municipal e considerando que o Município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial. Ato contínuo, constato que a apelada logrou demonstrar a existência de vínculo com a Administração e a ausência ou o pagamento parcial de verbas sob a rubrica “auxílio-alimentação” no período reclamado por meio de provas documentais colacionadas aos autos (ID 15529228). Devem, portanto, os argumentos veiculados na vertente pretensão recursal serem julgados totalmente improcedentes.
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado da súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor dos patronos da apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15