Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: William Dias Cardoso Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Thaís Iluminata César Cavalcante D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0824732-29.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reforçando os argumentos da sentença de base, reconheceu a prescrição da pretensão executória em razão da limitação temporal do direito de recebimento das diferenças salariais a título de URV, uma vez que houve restruturação da carreira do Recorrente (ID 17745899). Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 1.022 I, II, III e 489 §1º I, II, III e IV, ambos do CPC, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois afirma que não houve indicação expressa de qual linha das leis estaduais promoveram a reestruturação da carreira (ID 19357672). Contrarrazões juntadas no ID 19954435. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico a existência de óbices processuais que impedem o regular processamento do presente REsp. É que, embora o acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito dos servidores à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). Não fosse suficiente, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC deduzida no REsp – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou quais dispositivos das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013 teriam efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo de legislação local, pois o acórdão recorrido expressamente assentou que as referidas leis promoveram a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, houve recomposição das perdas da URV. Nesse contexto, o exame da tese deduzida pelo Recorrente, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo das Leis Estaduais 6.110/1994 e 9.860/2013, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça