Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CRISTIANE DE SENA ASSIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DA SILVA - MA13368
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807532-23.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento ] Vistos,
Cuida-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTIANE DE SENA ASSIS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA objetivando tomar posse do concurso realizado com base no edital n.º 01/2012. Alega que foi aprovada no concurso público para provimento de cargos de enfermeira, realizado com base no edital n.º01/2012. Aduz que, foi impedida de tomar posse para o cargo que fora aprovada em razão do Município impetrado não reconhecer como documento comprobatório de escolaridade e de requisito necessário a investidura no cargo o diploma apresentado pela impetrante. Citado, o Município de Imperatriz contestou os termos da ação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que versa a demanda sobre a impossibilidade de nomeação e posse da autora para cargo em que fora aprovada, face a ausência de requisito previsto em Edital. As exigências e requisitos estabelecidos em edital como pressuposto para se participar de concurso público concorrendo para o preenchimento de vagas existentes destina-se a estabelecer critérios de absoluta igualdade de condições aos pretendentes, sem que se possa atribuir valores diferenciados a determinadas situações ou, por outro lado, vedar-se a participação de pessoas com as mesmas características. No Estado de Direito todos estão submetidos à Constituição e as leis, ninguém está acima delas, seja qual for a condição econômica, agente público ou não, todos devem respeito aos superiores ditames constitucionais e legais. Nele, as regras jurídicas devem ser obedecidas por todos, governantes e governados, independente do credo, posição social, cor, raça. No Estado brasileiro, o art. 37 da Constituição Federal determina que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá dentre outros princípios, o princípio da legalidade. Para assegurar que a Administração Pública adote conduta pautada pelo primado da legalidade, é imperiosa a existência de mecanismos de controle interno, a par do controle externo exercido pelo Poder Judiciário, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. No caso em tela, a Administração Pública, no uso de suas atribuições, fazendo uso do poder discricionário, estabeleceu critérios no edital do certame para a aprovação dos candidatos e para a investidura destes no cargo. Observa-se, pelos fatos e documentos apresentados, que a autora não possuía o requisito específico para a investidura no cargo, apresentando diploma de conclusão de curso diverso daquele requerido na norma editalícia. Cabe destacar que a Administração ao realizar concursos públicos deve observar ao princípio da igualdade. Não significa, assim, que não possa fazer exigências necessárias ao bom desempenho do cargo objeto do certame, mas sim que todos os candidatos sejam avaliados pelos mesmos critérios. O Poder Público, por sua vez, pratica no certame em comento, tão-somente, o que foi pré-estabelecido no edital e na lei. De outra forma não poderia agir a Administração, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, a autora, ao inscrever-se no concurso, tomou ciência das regras que disciplinam o processo seletivo e com elas anuiu. Tais regras estão sendo aplicadas a todos os candidatos que participam do certame. É sabido que o edital é a lei do certame, devendo todos os interessados agirem em conformidade com o que nele foi estabelecido. Desse modo, não possui o Administrador Público poderes para modificá-lo. E o desrespeito a esta regra criaria uma hipótese de tratamento diferenciado entre os demais concorrentes, o que implicaria em afronta ao princípio da isonomia. Assim, não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Administração contra a qual possa vir a insurgir-se com a impetrante, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem honorários. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 10 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública