Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848349-81.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: BRUNO MAFRA NEVES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: BRUNO CARDOSO OLIVEIRA - MA20109, ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BRUNO MAFRA NEVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que possui conta-salário com o Requerido, onde recebe seus proventos, no valor de R$ 4.558,24 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Afirma o autor que possui dois empréstimos consignados junto ao banco réu que já atingem o limite legal de 30% dos descontos possíveis de ser realizado para esta modalidade de empréstimo e, tendo ciência da situação, o demandado abriu três linhas de crédito ao consumidor (CDC) em favor do autor, com cláusula de irredutibilidade e irrevogabilidade para descontar as parcelas vincendas sobre a metade disponível do salário do autor. Assevera que realizou a portabilidade de um terceiro empréstimo consignado para o requerido, entretanto, entretanto a cobrança foi realizada sobre o restante do salário do autor e não na margem legal de 30% (trinta por cento), inclusive sobre devolução do seu imposto de renda no mês de outubro de 2019. Assim, o autor requereu, liminarmente, que a instituição demandada seja compelida a limitar os descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda, ao final, confirmada a liminar e seja o réu também condenado devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Deferido parcialmente o pedido liminar ao id 26532038. Devidamente citado, o requerido pugnou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida administrativamente, impugnou a justiça gratuita concedida, argumentando a impossibilidade de concessão da tutela pleiteada e a inépcia da inicial, considerando a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. (id 30022953) No mérito, sustentou que nenhuma irregularidade há nos atos praticados pelo banco contestante. Asseverou que a Autora contratou tão somente empréstimos cujas parcelas são cobradas via débitos em conta, cujas operações não estão limitadas pelo percentual de 30% para as consignações em folha de pagamento Aduziu que o desconto em conta-corrente não se trata de penhora de vencimentos e/ou prática abusiva, mas sim cláusula inserida no contrato de empréstimo que versa autorização para o Banco debitar da conta-corrente valor suficiente para quitar a parcela da operação, prática corriqueira em operações dessa natureza. Alegou, quanto aos dois contratos de empréstimo consignado apenas foram realizados diante da confirmação da margem consignável na folha do funcionário/servidor pelo órgão empregador. Assentou que o autor autorizou cobranças via débitos em conta, bem como se comprometeu a manter em conta, saldo suficiente para quitação das prestações. Defende que é ônus da própria parte autora gerir seus recursos de forma responsável, sendo inconcebível transferir para o réu os prejuízos decorrentes do seu próprio descontrole financeiro ou de situação financeira precária causada por terceiros. Sustentou a não caracterização do dano moral. Pugnou pela improcedência da presente ação. Réplica apresentada ao id 31584107. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram manifestação. É o que comporta relatar. Decido. Sentencio, eis que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ. Tendo por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, de forma expressa. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Passo à análise das preliminares arguidas pelas partes requeridas. Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, verifico que não merece prosperar a alegação do requerido de que seria necessário registrar previamente requerimento administrativo junto à instituição financeira. Isso porque a falta de requerimento administrativo não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de indenização por danos morais, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da constituição federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por tal razão, inacolho a presente preliminar. Sem óbice, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, é sabido que cabe a parte que se irresigna comprovar situação financeira diversa daquela apresentada pelo beneficiário, de sorte que, não o fazendo, cumpre rejeitá-la. Ressalta-se, ademais, que o autor comprovou por meio de contracheques anexados que, ao tempo do ajuizamento da ação, não possuía condições de arcar com as custas judiciais, sem comprometimento de sua subsistência. Com efeito, a inépcia da inicial decorrer de sua incapacidade em produzir os resultados que dela se pode esperar. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 295 do CPC estabelece que há inépcia quando faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, não vislumbro inépcia da inicial, mormente porque a petição inicial preenche todos os requisitos descritos no art. 319 do CPC, narrando minuciosamente os fatos – conexos entre si –, bem como todas as causas de pedir, estando a inicial com pedido e causa de pedir certa e determinada, razão pela qual afasto a presente preliminar. Passando ao mérito, o cerne da questão consiste em apurar se existe ilegalidade nos descontos realizados pelo Banco requerido em conta-corrente e, se a autora faz jus a devolução dos valores descontados em dobro. Insta pontuar que, os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. Ademais, que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional, entendendo a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ), que devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado. Isso porque, os contratos bancários são regidos pelos princípios da liberdade contratual e da força vinculante dos contratos, de forma que as partes têm autonomia para ajustar o acordo de vontades. Mesmo nos contratos de adesão, embora uma das partes tenha a liberdade restringida quanto à determinação do conteúdo do contrato, resta a autonomia para decidir se quer ou não aderir ao que prevê o negócio estipulado previamente pela parte contrária. Ademais, pelo princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados, já que o contrato vincula as partes para que atuem nos estritos termos do que foi pactuado. In casu, o autor alega que o Banco requerido promoveria uma sucessão de descontos diretamente em sua conta, para a amortização da dívida, findando por reter a integralidade de seus proventos, o que tem prejudicado sua subsistência, pleiteando assim, a limitação dos descontos para o patamar de 30% (trinta por cento) do valor da sua renda. De outro lado, sustenta a Ré que todos os empréstimos tomados pela Autora são convencionais, isto é, com descontos em conta. Acrescenta que, a limitação em 30% sobre a renda aplica-se, tão somente, ao desconto em folha, por meio da consignação, de modo que, as operações de outras linhas de crédito não estão amparadas pelo percentual aludido. Mister ressaltar que o réu, enquanto instituição que fornece serviços bancários, tem o direito de oferecer negócios jurídicos aos clientes, sabidamente quando as operações auferem lucros, mas também oferecem vantagens econômicas aos contratantes, decorrendo, tais atividades, do exercício regular de direito da prestação dos citados serviços. Não se pode olvidar, contudo, que o art. 6º, inciso V, do CDC permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. No caso em comento, analisando os contracheques juntados, o autor recebe seus proventos no valor de R$ 4.558,24 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), e que os descontos a título de margem consignável de 30% é de 1.367,48 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), vê-se, então, que os descontos realizados pelo Banco requerido não ultrapassam a integralidade dos proventos da requerente e se mostra legal no presente caso. (ids 25828065, 25828069, 25828071) Assim, tendo em vista que o banco réu não cometeu qualquer ilicitude ao descontar os valores das parcelas dos empréstimos consignados diretamente dos vencimentos do autor, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Por fim, são infundados os pedidos de inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito. Ressalto que a margem consignável 10% no valor de 455,83 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) se refere ao parcelamento automático de fatura de cartão, não debitado diretamente em conta-corrente, e, portanto, não é objeto da presente demanda. A esse respeito, é de se destacar que, segundo entendimento jurisprudencial é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado.
Ante o exposto,
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As verbas de sucumbência devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. São Luís/MA, sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível