Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADA: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MAGDIEL PACHECO SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM QUADRO DE FOLICULITE DISSECANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REGISTRO DO MEDICAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Imposição aos entes federativos nacionais do dever político constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde. II. O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos. III. Incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196 da Constituição da República. IV. Nesse sentido, escorreita é a decisão que impõe ao Estado do Maranhão e ao Município de Balsas/MA o dever de custear o fornecimento de medicamentos, pois a apelada demonstrou por meio de prescrição médica a imprescindibilidade da utilização destes para restabelecimento/estabilização do seu quadro de saúde, a impossibilidade financeira de custear o tratamento, bem como o registro do medicamento na Anvisa. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.08.2022 A 15.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803652-60.2020.8.10.0026 BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator