Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE MORAES REGO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0848187-57.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio de Moraes Rego contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pelo ora apelante em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S/A, ora apelado. Na origem, consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, razão por que pugnou pela condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral e a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexigibilidade da dívida cobrada. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que a instituição financeira não se desincumbiu de seu dever de provar a existência do contrato que deu azo aos descontos indevidos, ressaltando que o réu/apelado não apresentou instrumento contratual válido, visto que “a simples aposição de impressão digital acompanhada pela assinatura de duas testemunhas em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais”. Segue sustentando, ademais, que ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo requerido, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.. Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada procedente a sua pretensão, com a declaração de inexistência do débito em discussão e repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada (ID 9357316). A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição da validade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a qual fora objeto do IRDR n. 53.983/2016, e no bojo do qual foram fixadas quatro teses jurídicas. A primeira delas não transitou em julgado ainda, razão pela qual, em regra, esta relatoria costumava determinar a suspensão da tramitação dos feitos que sobre ela versassem. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante com o banco apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão pela modalidade de consignação de margem consignável pelo uso de cartão de crédito. Ocorre que, da análise dos autos, verifico que restou devidamente comprovado que a parte recorrente contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes. Nesse sentido, a celebração do pacto resta sobejamente demonstrada por meio do instrumento contratual denominado ‘Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento’ juntado no ID 9357279, com aposição de sua impressão digital acompanhada da assinatura a rogo de seu procurador e de duas testemunhas, bem como de seus respectivos documentos de identificação. Ausente prova da falsidade de tal documentação – sequer testemunhal –, deve ser acolhida como verdadeira, demonstrando-se não apenas que a parte apelante celebrou o contrato em discussão, como teve ciência de seu teor. Além disso, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil). De outro giro, é certo que deve a parte, quando arguir a falsidade de documento, expor os meios com que provará as suas alegações (art. 431 do CPC). A parte não cumpriu, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 431 do CPC, de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito. Uma vez que não pediu a produção de prova pericial grafotécnica, a não concessão de tal pleito é medida de rigor. De outro giro, tendo o Juízo de base constatado que as provas presentes no acervo processual se revelavam aptas para o julgamento do mérito, era o caso de se proceder ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Nessa toada, é de rigor a menção ao que decidido no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 por este Tribunal de Justiça: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, nos termos da 1ª tese jurídica firmada em tal incidente, o banco apelado cumpriu o ônus que lhe é imposto de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual. É importante reiterar, ainda, que a parte recorrente não suscitou adequadamente incidente de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, como se expôs acima. Por tudo isso, não se verifica falsidade na espécie. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. No mais, em razão do princípio da causalidade, e por ser matéria de ordem pública, deve a parte apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"