Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO ALVES DA COSTA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 130 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Sustenta o Apelante que ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica, sendo certo que tal fato convergiu diretamente para a improcedência da demanda. II. Ocorre que, sem analisar o pedido de produção de prova, o magistrado de base julgou improcedente a ação, sob o argumento de que resta inviável o acolhimento do pedido do autor, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes para a motivação do seu convencimento. III. Como as provas dos autos exauriram as questões judicialmente deduzidas, entendo que os autos aptos para julgamento, razão pela qual aplico a teoria da causa madura e passo à análise do mérito das questões discutidas nos presentes autos IV. O cerne da presente demanda consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. V. Dos autos, observo que a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. VI. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 6822277 (cópia de cédula de crédito bancário assinada e documentos pessoais) e id. 6822278 (comprovante de transferência bancária – TED). VII. Vale ressaltar que no contrato questionado (nº 240563602-4) há a expressa informação sobre a finalidade do empréstimo, que no caso, se trata de refinanciamento e, por esta razão, somente seria liberada a quantia de R$196,94 (cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), valor devidamente creditado na conta da Apelante, assim, entendo que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. VIII. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IX. Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, o Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo e negar o recebimento dos valores do empréstimo, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial, embora tenha se manifestado após a juntada do referido instrumento contratual, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. X. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. XI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 08 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805082-72.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 08 de Agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator