Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TONY ROGERIO SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: SAMARONY SILVA SOUSA (OAB 46250-CE)
Requerido: OTAVIO SILVEIRA FARAH, RENER SILVA DE MENEZES SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802545-83.2022.8.10.0034 Vistos,etc. TONY ROGERIO SOUSA PEREIR, ofereceu queixa-crime contra OTAVIO SILVEIRA FARAH e outros, relatando que, em 20 de Junho de 2021, foi vítima do crime de estelionato, praticado por MACEDO & SANTOS FINANEIRA EIRELLI, através de um golpe sob a modalidade da falsa quitação e transferência de dívida entre bancos. Aponta que foi ofertado via Whatsapp, por uma atendente identificando-se como representante bancária do Banco PanAmericano, na qual foi ofertado para o requerente desta ação, um serviço de portabilidade de dívida para o Banco do Brasil, na qual como benefício teria a redução no valor das parcelas e no tempo de financiamento, procedimento esse com respaldo e apresentação visual de documento em papel timbrado e logamarca idêntica a identidade visual usada pelo banco. Requereu o recebimento da queixa pela prática de estelionato. Relatados. Decido. A lei 13.964/19, chamada de “Pacote Anticrime”, que passou a vigorar no dia 23 de janeiro de 2020, trouxe significativas alterações ao ordenamento jurídico penal. Dentre essas mudanças, a natureza da ação penal no crime de estelionato, que passou de ação penal pública incondicionada para ação penal pública condicionada à representação. Do cotejo dos autos, verifica-se que Queixa-Crime ajuizada contém a descrição, em tese, de crime de estelionato, hipóteses de ação penal pública condicionada a representação, e, como tal, não cabe queixa-crime. Ainda que assim não fosse, verifica-se, ainda, que o querelante juntou aos autos procuração em desconformidade com as determinações do artigo 44, caput, do Código de Processo Penal, eis que não atendeu a descrição do fato criminoso objeto da inicial acusatória.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a presente queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA