Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Natália da Conceição Advogada: Drª. Roberta Setuba Barros - OAB MA 8866-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa - OAB CE 16383-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808910-43.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Natália da Conceição contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, (nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Credito com Reserva de Margem Consignável (Rmc) e Inexistência de Débito c/c pedido de Ressarcimento por Danos Materias e Morais c/ pedido de Tutela de Urgência”, proposta contra o Banco Pan S.A.), julgou improcedentes os pedidos formulados. A apelante apresentou suas razões recursais no ID 15188951. Contrarrazões apresentadas no ID 15188955. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação, em razão de sua intempestividade. Caso conhecido o recurso, deixou de opinar por entender não cabível sua intervenção (art. 178, CPC). É o relatório. Decido. Compulsando o feito, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no § 5º do art. 1.003 do CPC1, pelo que não pode ser conhecida. Em análise detida dos autos físicos virtualizados, e conforme manifestação ministerial, observo que as partes foram intimadas da sentença por meio de DJe, publicado em 15/09/2021, atestada a publicação da sentença em 16/09/2021 (ID 52588234 – dos autos originários do 1º grau), atestado nos expedientes do PJe, o registro de ciência da parte apelante em 16/09/2021, dessa forma o prazo de 15 (quinze) dias úteis, findou-se em 07/10/2021, computando-se os dias úteis (art. 219 do CPC). No entanto, o apelante somente interpôs o recurso no dia 08/10/2021. Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela foi interposto a destempo, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço, por fim, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis um aresto de jurisprudência afim: [...] A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. [...] (STJ. AgInt no AREsp 957821/MS Ministro Raul Araújo, Corte Especial, Julgado em 20/11/2017, Dje 19/12/2017) Ante ao exposto, em harmonia ao parecer ministerial, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à tempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.