Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824233-45.2018.8.10.0001.
AUTOR: SIMONE BARBOSA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMONE BARBOSA DE FEITAS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados em inicial. Alega a parte autora, em síntese, que é usuária da unidade consumidora n°.12308574 e encontra-se regularmente em dia com seus compromissos contratuais junto à requerida. Informa que, no dia 19/03/2018, às 11 horas, funcionários da requerida se dirigiram até o imóvel da autora através de uma viatura (placa PSZ 2333), para cortar a energia elétrica devido a uma conta que os mesmos alegaram que estava em atraso referente ao mês de fevereiro de 2018. Relata que tentou impedir o corte e, por conta disso, um dos funcionários da demandada a ameaçou com um facão. Sustenta que houve grave erro quanto aos corte da energia, tendo vista que havia realizado o pagamento, pelo que a atitude da requerida se afigurou ilegal e abusiva. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Devidamente citada por oficial (ID 20950976), sobreveio certidão de ID 30102891 informando que a parte requerida não apresentou contestação tempestivamente, de modo que desconsidero a peça de defesa colacionada em ID 33869837. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Inicialmente, registre-se que os fatos jurídicos constantes da referida demanda comportam a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC, isto porque o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação. Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Assim, considero verdadeira a alegação autoral no sentido de que o corte de energia ocorreu de maneira ilegal, bem como houve constrangimento no procedimento do corte, nos moldes narrados em inicial, de modo que se impõe a reparação pelos morais causados ao demandante. A jurisprudência de nossos Tribunais tem pontificado que “o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. A prova se satisfaz com o registro no cadastro de inadimplência” (TJRS – APC 70005992946 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 01.10.2003). Outrossim, o dano moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado, pois o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão abstratamente considerada, ensina Aguiar Dias; dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, diz Savatier; nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio, diz Pontes de Miranda (TJRJ 1ª C. - Ap. - Rel. Carlos Alberto Meneses, Direito-RDP 185/198). O dano simplesmente, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. (TJPR - Ap. - Rel. Wilson Reback - RT 681/163). Portanto, no caso em tela, o autor enfrentou um dano moral relacionado com o procedimento ilícito da ré, pois, indubitavelmente, a ameaça perpetrada pelos funcionários da requerida, bem como o corte ilegal da energia, atentaram contra a esfera extrapatrimonial da parte autora. Inegável, pois, o direito do autor de obter a reparação pleiteada na inicial. Contudo, vale consignar que, com relação ao valor do dano moral pleiteado, inexiste base definida. Há fixações aleatórias, com ou sem fundamentação, principalmente em nível de 1º grau, sem meação a critérios ou parâmetros certos. A única unanimidade é a de que deve ser arbitrado pelo Juiz na própria sentença. Vejamos a lição jurisprudencial: "DANO MORAL. QUANTO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. Levar-se-á em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibir a este de futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, porém maximamente suportável, gravame patrimonial. Agravo retido desprovido; apelo da ré não conhecido por deserto, e apelo do r. improvido. Unânime" (Apelação Cível nº 595162603, 5ª Câmara Cível do TJRGS, Porto Alegre, Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister). Aliás, a esse respeito já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao pontificar que para a estipulação do quantum indenizatório por dano moral "deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ – 4ª Turma – Resp. 85.205-RJ – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a parte autora, a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Registre-se e intimem-se. São Luís -MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível