Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luciana Pereira Cândido Advogado: Rafael Milhomem de Sousa (OAB/MA n° 13.960-A) Apelada: Bom Negócio Atividades de Internet LTDA (OLX Atividades de Internet LTDA) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB/MA n° 15.819-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PLATAFORMA ELETRÔNICA DE ANÚNCIOS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA. MERA PUBLICIDADE DE ANÚNCIO. CONSUMIDORA QUE EFETUA CONTRATO DIRETO COM O ANUNCIANTE E EFETUA PAGAMENTOS. FRAUDE. INOBSERVÂNCIA A REGRAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELADA. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. O CDC adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, se provar a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); II. A narrativa contida na petição inicial indica que a recorrente foi vítima de golpe de terceiro, cujo modus operandi, basicamente, consistiu no ato de pessoa não identificada nos autos que efetuou anúncio publicizando a venda de automóvel no sítio eletrônico da apelada, o que foi visualizado pela apelante, ao ali efetuar busca qualificada, e que, espontaneamente, fez contato direto com o suposto estelionatário e a ele remeteu depósito bancário, não havendo intermediação da recorrida quanto à transação firmada entre a consumidora e o terceiro fraudador; III. Conforme preconizado pelo STJ, o provedor de buscas de produtos e serviços que não executa intermediação entre a parte consumidora e o anunciante do produto ou serviço no respectivo meio eletrônico não possui responsabilidade por eventuais vícios da transação; IV. A espécie demonstra fraude ocorrida por falta de cuidado da consumidora, fato a caracterizar a culpa exclusiva da vítima e a afastar a responsabilidade da apelada. Precedentes; V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801886-69.2017.8.10.0060 Sessão virtual: Início em 2.8.2022 e encerramento em 9.8.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 9 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator