Causas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/07/2016
Valor da Causa
R$ 244.778,64
Órgão julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Partes do Processo
MCLANE WINTERS ARAUJO DA SILVA
CPF
Autor
ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
Advogados / Representantes
KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES
OAB/MA 9821·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/MA 10012·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MEDEIROS PESTANA
OAB/MA 10551·CPF·Representa: Autor
LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO
OAB/MA 10560·CPF·Representa: Autor
CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA
OAB/MA 11507
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/01/2023, 11:35
Transitado em Julgado em 19/10/2022
10/01/2023, 11:35
·
CPF
·
Representa: Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO PROCURADORIA
Terceiro
PGE-MA
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2022 23:59.
22/11/2022, 17:41
Decorrido prazo de MCLANE WINTERS ARAUJO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
30/10/2022, 22:05
Decorrido prazo de MCLANE WINTERS ARAUJO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
30/10/2022, 22:05
Publicado Intimação em 24/08/2022.
24/08/2022, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
24/08/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836399-80.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: MCLANE WINTERS ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MCLANE WINTERS ARAUJO DA SILVA em face do Estado do Maranhão, visando ao recebimento do crédito decorrente da ação coletiva 14.440/2000 (escalonamento entre as referências da carreira do magistério). Em petição de ID: 48661590, o executado chamou o feito à ordem para demonstrar litispendência. Instada a parte exequente para se manifestar, requereu a desistência do presente processo com a devida extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Eis o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, vê-se que o advogado protocolou duas vezes a mesma petição com poucos dias de diferença entre a primeira e a segunda, pelo que se infere que houve um equívoco seu quando do ajuizamento da ação. Decerto, o primeiro pedido foi distribuído, em 02/04/2016, sob o número 0810270-38.2016.8.10.0001, na comarca de São José do Ribamar, ao passo que este fora distribuído em 05/06/2016, sob nº 0836399-80.2016.8.10.0001, na comarca de São Luís-MA, referente exatamente ao mesmo título (ação coletiva 14.440/2000), sendo ambos com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. Decerto, como se sabe, o instituto da litispendência impede a duplicação da ação, pois não poderá ser intentada ação idêntica a outra, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, de acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. No caso em tela, a parte exequente reproduziu ação anteriormente ajuizada, e que ainda está em curso, o que configura a litispendência, conforme dispõe o art. 337, §§1º e 3º, do CPC. Sobreleve-se que o art. 485, inc. V, do CPC, estabelece que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, da litispendência ou da coisa julgada, podendo reconhecer tais matérias de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º do aludido dispositivo. Face o exposto, com base no art. 485, inc. V, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Esta decisão servirá como mandado. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
23/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/08/2022, 12:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada