Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado:LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB MA12368-A
Apelado: JULIA PEREIRA LOPES DA LUZ Advogado: BRUNA LETICIA LACERDA VARAO - OAB MA14070-A EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DIFERENÇA DE CONSUMO. COBRANÇA. LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA EXARADO PELO INMEQ. VALIDADE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA (CONSUMO A MENOR). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO TITULAR DA UNIDADE DE CONSUMO. DEVER DE GUARDA E USO DO SERVIÇO. DÉBITO MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Resolução nº 414/2010 (arts. 129 e 130), da ANEEL, em caso de utilização de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado. 2. A perícia de medidores de energia elétrica realizada pelo INMEQ, órgão independente e que possui atribuição para tanto, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudos de verificação metrológica, se reveste de validade e não constitui prova unilateral a exigir contraditório administrativo. 3. Consta nos autos Laudo de Exame Metrológico, elaborado pelo INMEQ, no medidor de energia elétrica do consumidor, que concluiu por sua REPROVAÇÃO. 4. Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por preposto da prestadora de serviços de energia e confirmado por laudo técnico elaborado por laboratório independente, somado ao fato de alteração abrupta de registro de consumo após a regularização do equipamento são provas suficientes a concluir-se pela ocorrência de fraude no aparelho de medição de energia elétrica, pelo que deve ser mantido o débito imputado. 5. Recurso a que se dá provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0800055-35.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão do dia 18.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator