Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Wellington Marques Lisboa e outros Advogada: Marluce Duarte Silva Araújo (OAB/MA 8.401) Apelada: Aline Michels Lorrenzzetti Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA COM RENÚNCIA DE HERANÇA. RESTRIÇÕES EM NOME DOS HERDEIROS RENUNCIANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. ART. 14, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0819516-82.2021.8.10.0001 Sessão Virtual: 2 a 9 de agosto de 2022 Trata-se, na hipótese, de suscitação de dúvida (art. 198 a 204 da Lei de Registros Públicos) em virtude de impossibilidade de se proceder ao registro da escritura pública de inventário e partilha, decorrente da existência de restrição em nome dos herdeiros renunciantes à herança na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNBI; II. O Cartório aplicou o previsto no art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ, que estabelece a possibilidade de recusa do registro do direito enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens; III. A renúncia foi formalizada perante o tabelionato de notas, o que significa que não houve averbação na matrícula do imóvel no registro imobiliário, constando apenas o formal de partilha. Com isso, eventuais credores dos herdeiros renunciantes não terão conhecimento de suas respectivas renúncias, não podendo, com isso, habilitar seus créditos; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 9 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
23/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/03/2022, 10:19
Decorrido prazo de 3 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS em 25/03/2022 23:59.
28/03/2022, 10:16
Decorrido prazo de ALINE MICHELS LORRENZZETTI em 25/03/2022 23:59.
28/03/2022, 08:50
Juntada de diligência
06/03/2022, 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/03/2022, 21:01
Juntada de diligência
06/03/2022, 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/03/2022, 20:59
Juntada de termo
04/03/2022, 08:45
Documentos
Despacho
•09/08/2023, 13:27
Acórdão (expediente)
•10/07/2023, 12:59
Juntada de despacho
04/08/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Wellington Marques Lisboa e outros Advogada: Marluce Duarte Silva Araújo (OAB/MA 8.401) Apelada: Aline Michels Lorrenzzetti Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA COM RENÚNCIA DE HERANÇA. RESTRIÇÕES EM NOME DOS HERDEIROS RENUNCIANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. ART. 14, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0819516-82.2021.8.10.0001 Sessão Virtual: 2 a 9 de agosto de 2022 Trata-se, na hipótese, de suscitação de dúvida (art. 198 a 204 da Lei de Registros Públicos) em virtude de impossibilidade de se proceder ao registro da escritura pública de inventário e partilha, decorrente da existência de restrição em nome dos herdeiros renunciantes à herança na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNBI; II. O Cartório aplicou o previsto no art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ, que estabelece a possibilidade de recusa do registro do direito enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens; III. A renúncia foi formalizada perante o tabelionato de notas, o que significa que não houve averbação na matrícula do imóvel no registro imobiliário, constando apenas o formal de partilha. Com isso, eventuais credores dos herdeiros renunciantes não terão conhecimento de suas respectivas renúncias, não podendo, com isso, habilitar seus créditos; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 9 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
23/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/03/2022, 10:19
Decorrido prazo de 3 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS em 25/03/2022 23:59.
28/03/2022, 10:16
Decorrido prazo de ALINE MICHELS LORRENZZETTI em 25/03/2022 23:59.
28/03/2022, 08:50
Juntada de diligência
06/03/2022, 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/03/2022, 21:01
Juntada de diligência
06/03/2022, 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/03/2022, 20:59
Juntada de termo
04/03/2022, 08:45
Decorrido prazo de ALINE MICHELS LORRENZZETTI em 03/02/2022 23:59.
22/02/2022, 15:41
Expedição de Mandado.
07/02/2022, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2022, 06:32
Conclusos para decisão
06/12/2021, 07:38
Juntada de Certidão
06/12/2021, 07:38
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 06:11
Juntada de apelação
01/12/2021, 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/11/2021, 09:39
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
12/11/2021, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
12/11/2021, 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 11:40
Julgado procedente o pedido
04/11/2021, 10:16
Juntada de petição
25/10/2021, 16:57
Conclusos para despacho
08/10/2021, 10:06
Juntada de Certidão
08/10/2021, 10:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/10/2021 23:59.
07/10/2021, 15:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
07/10/2021, 13:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/10/2021 23:59.
07/10/2021, 12:18
Juntada de petição
15/09/2021, 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/09/2021, 13:07
Juntada de Certidão
12/09/2021, 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DÚVIDA (100)
12/09/2021, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2021, 18:42
Juntada de petição
01/09/2021, 15:01
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 07:40
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 02/08/2021 23:59.
07/08/2021, 07:33
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
28/07/2021, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
28/07/2021, 00:25
Conclusos para despacho
22/07/2021, 12:09
Juntada de Certidão
22/07/2021, 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2021, 07:20
Conclusos para despacho
16/06/2021, 11:18
Juntada de Certidão
16/06/2021, 11:17
Juntada de Certidão
16/06/2021, 11:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2021, 11:05
Juntada de petição
15/06/2021, 15:22
Juntada de petição
15/06/2021, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2021, 11:17
Conclusos para despacho
10/06/2021, 23:43
Juntada de Certidão
10/06/2021, 23:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência