Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Requerido: PATRICIA MARIA MONTEIRO CHAVES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800086-21.2018.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Trata-se de Ação de Interdição formulada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MARIA DE JESUS CANTANHEDE, devidamente qualificadas na inicial, sustentando: Em atendimento ao público aos 31/01/2017, na Promotoria de Justiça de Brejo/MA, compareceu o Sr. EDIPAULO MONTEIRO CHAVES informando que sua irmã biológica, Sra. PATRÍCIA MARIA MONTEIRO CHAVES é portadora de doença mental, é agitada, tem insônia crônica, alucinação auditiva, agressividade verbal e física com os parentes e vizinhos, ou seja, é portadora de transtorno psicótico. Diz o Requerente que no ano de 2008 seu pai, Sr. Ediva Ferreira Chaves foi na APAE de Brejo/MA pedir assistência para a incapaz e lá o encaminharam para a Agência do INSS, a fim de que requeressem Benefício Previdenciário. Segundo afirma o Requerente a Previdência Social concedeu um Benefício de Prestação Continuada – BPC, sob nº 5304033228, para sua irmã, Patrícia Maria Monteiro Chaves. Ocorre que, no dia 22/12/2017, o pai do Requerente foi à Agência do INSS na cidade de Chapadinha/MA e lá lhe informaram que o benefício da incapaz estava SUSPENSO desde o dia 07/12/2018, em virtude do cruzamento de dados na Previdência Social. Em Termo de Declarações prestado nesta Promotoria de Justiça o Requerente alega que seu pai é idoso (64 anos) e não tem condições de cuidar da filha, ora incapaz, e sua mãe também é portadora de doença mental, razão pela qual necessita de intervenção Ministerial para propositura de Ação de Interdição, para assegurar os direitos de sua irmã e poder administrar seus bens. Como prova do pedido o Requerente apresentou documentos pessoais em nome de PATRÍCIA MARIA MONTEIRO CHAVES, além de Atestado médico datado de 30/01/2018, exarado pelo Dr. José Calado Neto, atestando que aquela possui AGITAÇÃO PSICOMOTORA, INSÔNIA CRÔNICA, ALUCINAÇÃO AUDITIVA, OUVE VOZES A CHAMANDO “PARA O MAL” (sic), AGRESSIVIDADE VERBAL E FÍSICA A PARENTES E VIZINHOS, NÃO LÊ E ESCREVE, NÃO TEM NOÇÃO DE TEMPO E NEM ESPAÇO, conforme CID: CID 10F71 e CID 10 F23.2, bem como faz uso de medicação controlada, FERNEGAN 25mg, HALDOL 5mg, DIAZEPAM 5mg, AMPLICTIL 25mg, conforme atestado e médico e documentos anexos. Conforme analisado, a Sra. PATRÍCIA MARIA MONTEIRO CHAVES vive sob a vigilância da família, em especial do Requerente, já que não detém o elementar discernimento para medicamentar-se rigorosamente de acordo com as prescrições médicas, e, ademais, precisará de auxílio para administrar os atos da vida civil. Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a nomeação de EDIPAULO MONTEIRO CHAVES como curador. Decisão liminar em ID 10241811. Termo de audiência em ID 11693804 em que se procedeu à entrevista pessoal do interditando e seu encaminhamento para perícia médica. Laudo pericial em ID 37637385. Contestação por negativa geral apresentada em ID 39117657. Parecer ministerial pelo julgamento procedente do pedido em ID 39912959. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de PATRICIA MARIA MONTEIRO CHAVES que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que por ocasião da entrevista pessoal e do laudo anexado restou categoricamente demonstrado que o requerido não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, PATRICIA MARIA MONTEIRO CHAVES, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE, OAB/MA 15.010-A, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. Nomeio curador, EDIPAULO MONTEIRO CHAVES, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 15 de fevereiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca