Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB-MA 15.718), RODRIGO RÊGO SERRA (OAB-MA 17.358) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339. STF. INOCORRÊNCIA. RE 724.347. EXCEÇÃO NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. APELO PROVIDO. I.Retornam os autos para esta Quinta Câmara Cível por força do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, para reanálise do entendimento exarado por esta Quinta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível por suposta violação ao tema 339 do STF. II.No caso em apreço o Acórdão que julgou os a Apelação não fez referência, tampouco transcreveu decisão anterior por não ter sido a hipótese de reanálise de decisão agravada e sim, de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que foi reformada por esta Quinta Câmara Cível, sendo crível admitir que para a reforma foi necessário o enfrentamento das questões e argumentos despendidos pelas partes. III. O julgamento feito por esta Quinta Câmara Cível não contrariou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339. IV. Restou decidido à luz da tese firmada no julgamento do RE 724.347 pelo Supremo Tribunal Federal que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. V. Como se observa, não restou demonstrado hipótese de “arbitrariedade flagrante” como forma de excepcionar o entendimento sufragado, pois o que se observa é que foram muitas ações ajuizadas, inicialmente questionando a correção da prova oral, e não tendo logrado êxito, o Apelado ajuizou ação anulatória questionando a correção das provas subjetivas de Direito Civil e Processo Civil, sendo certo asseverar que sempre que determinado pelo Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça cumpriu o mandato em tempo adequado. VI. Quanto à alegação de conduta arbitrária perpetrada pelos Procuradores do Estado, observa-se que a interposição de recursos previstos dentro da sistemática processual deve ser analisado sob a ótica do princípio do devido processo legal e ampla defesa, não restando comprovada nenhuma conduta negligente. VII. Ratificação do Acórdão que julgou a Apelação Cível nº. 002173/2017 para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer, dano material, perdas e danos, Lucros cessantes e dano moral nº. 0000083-74.2013.8.10.0044. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 8 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000083-74.2013.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, ratificar o Acórdão que julgou a Apelação Cível nº. 002173/2017 para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer, dano material, perdas e danos, Lucros cessantes e dano moral nº. 0000083-74.2013.8.10.0044. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procuradora de Justiça Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 8 de Agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator