Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013526-32.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO -OAB MA7205-A
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ARMANDO OLIVEIRA SILVA em desfavor do JOSE DE RIBAMAR MEDEIROS DE CARVALHO, em razão de notas promissórias vencidas e não pagas. Durante a tramitação processual ocorreu a citação por edital, com nomeação da defensoria pública para atuar como curador especial. Tramitando o feito, veio ao autos petição do advogado da parte exequente informando celebração de acordo, com comprovação de suas cláusulas e respectiva quitação. Instado a se manifestar, a defensoria pública requer a revogação da nomeação de curador especial. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Portanto, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Quanto à atuação da Defensoria Pública, como curador especial, não comporta sua revogação, porque a citação por edital ocorreu, operou seus efeitos, inclusive com apresentação consistente nos embargos à execução n.º 0035857-66.2014.8.10.0001, com julgamento de mérito e transitado em julgado. Ademais, a parte executada não constituiu advogado a justificar o afastamento da Defensoria Pública, pelo que indefiro o pedido de revogação.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, mormente pela autonomia de vontade das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC, bem como a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária, pelo que fica suspensa a cobrança das custas iniciais na forma do art. 98, §3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022