Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0861728-26.2018.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - OAB/SP 131443, ANDRE NIETO MOYA - OAB/SP 235738
REU: VILMA LUCIA CAETANO MARQUES S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMA LÚCIA CAETANO MARQUES contra a r. sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual. Em síntese, alega que se mostra indevida a sua condenação nas verbas sucumbenciais, uma vez que foi assistida pelo órgão da Defensoria Pública. Sustenta que “não dispunha (e não dispõe!) de condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, nos termos do que lhe asseguram os artigos 98 e seguintes do CPC”. Endossa isso ao acrescentar que é “pessoa idosa, em razão de vários empréstimos contraídos, encontra-se em situação de superendividamento, de modo que o saldo remanescente de sua conta serve para custear despesas essenciais, a exemplo do aluguel do imóvel em que reside e medicamentos para tratamento de saúde” (ID 47547578). O recurso foi respondido (ID 52749463). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. Por outro lado, a omissão se configura apenas quando não há apreciação de pedido deduzido pela parte ou de questão processual sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, mas não se pronunciou, quadro não que se identifica com o caso concreto, além do que os embargos não se prestam para corrigir possíveis erros de julgamento (STF: RE-194.662/BA, Plenário, julgado em 14.05.2015). In casu, observa-se que, em verdade, a sentença censurada incidiu na decantada omissão, na medida em que se esquivou de apreciar o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita. Com efeito, a ré encontra-se assistida pela Defensoria Pública Estadual, de modo que a benesse legal não lhe pode passar em vão, além do que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Ao lado disso, o Banco não empreendeu esforços concretos para desmerecer essa realidade processual, ou seja, que VILMA LÚCIA exerça atividade profissional remunerada que lhe proporcione o recebimento de quantia suficiente para arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Nesse panorama, assiste razão à embargante em sua súplica, que dispensa, inclusive, maiores esclarecimentos a esse respeito, à vista da claridade de seus argumentos, pelo que se impõe acolher os declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de declarar a omissão verificada na sentença, no tocante às despesas processuais, ao tempo em que determino a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária pelo decurso de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º), em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. Por derradeiro, providencie-se a Secretaria Judicial a habilitação do novo patrono do autor no Sistema PJe (Dr. ANDRÉ NIETO MOYA - OAB/SP 235.738). São Luís, 19 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35192022