Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO(A)(S): MATIAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO interpostos por MATIAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e MISAN GOMES MATIAS, por meio da Defensoria Pública Estadual por negativa geral em desfavor de BANCO DO BRASIL, objetivando a suspensão e consequente extinção da execução. Citação por edital- id 59570140. Manifestação da parte embargada – id 67996442. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Nesse sentido, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe ainda que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Assim, os presentes embargos foram interpostos nos mesmos autos, embora tecnicamente inadequada a via eleita, em atendimento ao princípio da economia processual, procedo à apreciação. Outrossim, verifico que, por meio de impugnação por negativa geral, a parte embargante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, ora embargado, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0000109-25.2016.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução. Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito. Após a apresentação do valor atualizado, determino a realização de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada no valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, a parte executada acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, determino a intimação da parte exequente, por ser procurador a constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido. Em caso de manifestação do executado acerca do bloqueio, voltem os autos conclusos para decisão. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Em caso de pedido de pesquisa de patrimônio nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas respectivas. Após a comprovação, proceda à Secretaria com a pesquisa. Após o cumprimento, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, do prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.