Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/11/2022 23:59.
25/11/2022, 13:03
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DOS SANTOS VIDAL em 11/11/2022 23:59.
16/11/2022, 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/10/2022, 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/10/2022, 09:27
Juntada de petição
17/10/2022, 16:49
Homologada a Transação
20/09/2022, 20:51
Conclusos para decisão
20/09/2022, 11:38
Juntada de Certidão
20/09/2022, 11:36
Recebidos os autos
20/09/2022, 10:46
Juntada de despacho
20/09/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telefonica Brasil S/A Advogado(a)(s): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A Apelado(a): MARIA LUCICLEIDE DOS SANTOS VIDAL Advogado(a)(s): EDINEY VAZ CONCEICAO - OAB MA13343-A EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (cobrança e negativação indevidos); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000841-26.2016.8.10.0116 – Santa Luzia do Paruá Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.08.2022 a 18.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator