Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNEY GEOVANNE ALENCAR DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - MA15800
RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0808071-86.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA promovida por EDNEY GEOVANNE ALENCAR DE LIMA em desfavor do DETRAN- MA- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, objetivando anulação de 2 (duas) multas por excesso de velocidade nas Rodovias BA-526, KM 12 e BA 535, KM 21, vinculadas ao veículo de sua propriedade, bem como pugna pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais. Com a inicial juntou documentos sob id 7008638. A parte requerida juntou petição de id 12481629, informando que procedeu com a suspensão dos autos de infrações de nº R000405135 e R00031753. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, em razão dos autos de infrações terem sido aplicados por outra autarquia de trânsito (DER-BA- Departamento de Estradas de Rodagens), e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, contudo, manteve-se silente (id 15544612). As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas informando que não desejavam produzir outras provas, além daquelas já carreadas aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que as notificações de autuação de infração de trânsito fora expedida pela Superintendência de Infraestrutura de Transporte da Bahia, tendo as supostas infrações ocorridas nas Rodovias BA-526, KM 12 e BA 535, KM 21, portanto, não há nenhuma relação com o requerido DETRAN/MA. Ademais, o autor não refutou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo requerido em sua contestação. Desta forma, a parte requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão dessa não ter lavrado a multa de trânsito. Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VEREDITO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA E AFASTAMENTO DOS PONTOS DEPRECIATIVOS PARA FINS DE LIBERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUTUAÇÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA. "Se a multa de trânsito foi aplicada por outro ente da federação, a anulação da penalidade não pode ser dirigida ao Estado de Santa Catarina diante de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam" (Apelação Cível nº 2011.055445-9, de Itapema, Rel. Des. Cid Goulart. J. em 13/12/11) [...] (Apelação Cível nº 2013.082721-7, de Blumenau, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. em 29/04/14). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0323806-54.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017). Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte requerente para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, em razão do deferimento da gratuidade dos benefícios da justiça, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022