Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829291-92.2019.8.10.0001.
AUTOR: DANYELE VIANA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, impetrado por DANYELE VIANA TEIXEIRA em face de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente que prestou concurso público concorrendo à vaga de técnico de enfermagem, ficando classificada na posição de 578ª; que em 14/06/2018, houve a primeira chamada dos aprovados no concurso, sendo, na oportunidade, nomeados 228 candidatos para o cargo almejado, acontecendo, nos meses subsequentes, novas convocações, sendo nomeados o total de 370 candidatos no cargo pretendido pela autora. Relata que paralelamente às convocações, foi inaugurado o hospital municipal de Chapadinha/MA, resultando na criação de 90 (noventa) novas vagas, contudo, a convocação se deu de forma diferente, apresentando apenas o número de vagas e especialidades. Informa que alguns meses depois, tomou conhecimento da nomeação de candidatos classificados além de sua colocação, os quais já estavam trabalhando no hospital de Chapadinha/MA, motivo pelo qual, inconformada, entrou com recurso administrativo requerendo sua imediata nomeação em razão da preterição, o que foi indeferido sob argumento de intempestividade. Diante desse contexto, sob a alegação de que estão presentes os requisitos legais, requereu a autora a concessão de tutela de urgência determinando sua imediata convocação, para que possa apresentar sua documentação junto a ré e ser nomeada no cargo de técnica de enfermagem do Concurso nº 01/2017-EMSERH. Declarada a incompetência do juízo da Fazenda Pública ao Id 29363103, os autos foram redistribuídos a esta unidade jurisdicional. Intimada para manifestar-se acerca dos termos da inicial (Id 32139369), a EMSERH alegou que não houve ilegalidade no procedimento, uma vez que as convocações foram feitas através de Edital 003/2018, devidamente publicado no Diário Oficial, pelo qual os candidatos deveriam manifestar interesse nas vagas para o Hospital Municipal de Chapadinha e comparecer com a documentação na hora e local determinados. Ao id 34851315, foi proferida decisão liminar que não concedeu a antecipação da tutela. Instados a se manifestar sobre eventual produção de provas, as partes de mantiveram silentes, conforme certidão de id 40055774. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. No caso em análise, verifico que a controvérsia jurídica cinge no eventual direito à convocação da parte autora no concurso público cujo qual foi aprovado, alegando que candidatos classificados abaixo da sua posição teriam sido nomeados. Compulsando os autos, em sede de contestação, a parte ré apensou ao presente processo o Edital de Convocação nº 003/2018, que promoveu convocação voluntária dos aprovados no concurso 001/2017 para o Hospital municipal de Chapadinha/MA, o que, de fato, ensejou na nomeação de candidatos que estavam em posições abaixo da classificação da demandante. Segundo edital juntado sob Id. 32391447, prescreve em seu item 3 que “o não comparecimento da data e local informados implicará na desistência do candidato convocado, podendo a EMSERH convocar imediatamente outro candidato”. Com efeito, é de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar os editais de convocação promovidos pelo certame, observando a especialidades e quantitativo, sendo ônus do candidato observar as publicações referentes ao concurso, bem como manifestar qualquer interesse quanto às vagas ofertadas no edital extraordinário, o que, aparentemente, não foi feito pela demandante. Nesse contexto, nota-se que a requerente deixou de habilitar-se às vagas voluntariamente, uma vez que o Edital 03/2018 tinha como objetivo o preenchimento de novas vagas para o Hospital do Município de Chapadinha/MA. Ademais, não há de se falar em preterição, uma vez que a Administração Pública é vedada apenas a conferir vagas aos aprovados em novos concursos, em detrimento daqueles aprovados em certame anterior, de modo que a recusa na nomeação destes somente pode se dar de maneira excepcional e devidamente fundamentada, o que não ocorreu na presente lide, tendo em vista o teor do Edital 003/2018 é direcionado tão somente aos aprovados no concurso público 001/2017, restando, portanto, inviável o deferimento da liminar, uma vez que tal medida seria causadora de insegurança jurídica. Nesta senda, não há o que se falar em violação aos ditames constitucionais visto que o edital de convocação voluntária é mecanismo válido, que respeitou os requisitos inerentes ao caso, sem violação ao direito de igualdade. Para mais, necessário se faz a constatação que, a despeito da autora não ter se manifestado de modo voluntário pelo interesse na vaga do Hospital Regional de Chapadinha, a parte autora continua no banco de aprovados pelo concurso com idêntica ordem de classificação. De certo, não é de obrigatoriedade da parte ré realizar a convocação pessoal do candidato quando não há previsão expressa no edital. Razão pela qual, não vislumbro ilegalidade na conduta da requerida ao realizar edital de convocação voluntária. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR AR E DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL - DECURSO DE PRAZO - DESÍDIA. Inexistindo previsão editalícia acerca da convocação pessoal dos candidatos e ausentes quaisquer irregularidades por parte do recorrente, não há como determinar a posse daquele que não observou as normas claramente previstas no Edital do concurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AI: 00039219620178180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/01/2018, 1ª Câmara de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR - CONVOCAÇÃO PESSOAL PARA POSSE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - DECURSO DE PRAZO - DESÍDIA. 1 - As formas corretas de convocação dos candidatos são aquelas expressas no Edital do concurso. 2 - Inexistindo previsão editalícia acerca da convocação pessoal dos candidatos e ausentes quaisquer irregularidades por parte do recorrente, não há como determinar a posse daquele que não observou as normas claramente previstas no Edital do concurso. 3 - Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 10000130376908000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.EDITAL DE CONVOCAÇÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO PARA ACEITAR E ASSUMIR O CARGO. EXCLUSÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É de inteira responsabilidade de o candidato acompanhar a publicação de todos os atos referentes ao concurso.O Princípio da Razoabilidade não foi observado pelo apelante, pois cabia à ele ficar atento, haja vista que o tempo entre um edital e outro foi pequeno, motivo pelo qual o apelante deveria ter sido diligente quanto aos atos do certame. 2 (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1154235-7 - Castro - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 03.12.2013) (TJ-PR - APL: 11542357 PR 1154235-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 03/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1265 27/01/2014)
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, ratifico os termos da decisão liminar e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida. Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da demandada, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível