Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819727-55.2020.8.10.0001.
AUTOR: ISABELLA SILVA AQUINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20827
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência ofertada por ISABELLA SILVA AQUINO DOS SANTOS em face de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a concessão da tutela de urgência para que a requerida procedesse à colação de grau da parte autora, bem como expedisse a certidão de conclusão e o diploma do curso. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Decisão Interlocutória em ID. 34814998, indeferindo o pedido de tutela. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que a aluna não se enquadra nos requisitos previstos em resolução interna para antecipação da colação de grau. Por tais motivos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 35839180) Em petição de ID. 39303448, a Requerente manifestou-se pela desistência da presente ação, ao passo que a Requerida, mediante petição de ID. 41162396, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Instados para manifestarem interesse em produzir provas, ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certidão em evento de ID. 62008361. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Como o presente feito trata de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessária, portanto, a produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão reside no direito ou não da autora de ter a antecipação da colação de grau no curso de medicina do CEUMA. Da leitura da inicial e documentos acostados nos autos, verifica-se que a parte autora é estudante de medicina do CEUMA e que encontrava-se cursando o 11º período. Sucede que não restou cabalmente demonstrado que a Autora cumpriu todos os requisitos para colação antecipada, especialmente em razão do status de reprovado no módulo “URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA CRIANÇA”. Cabe destacar, ainda, que a universidade juntou a Resolução do CEPE nº 031/2015 (Id. 35839185) que prevê que a antecipação de estudos somente pode ocorrer para aqueles alunos que estiverem matriculados no último semestre do curso, qual seja, o 12º período, além de não apresentar nenhuma pendência decorrente de reprovação ou adaptação ou elementos a cursar e ainda média acadêmica igual ou superior a 9,5. No presente caso, a parte autora possui coeficiente de rendimento igual a 8.73, o que é incompatível com o previsto no art. 2º da Resolução CEPE nº 031/2015. Além disso, a aluna não comprovou ter feito o requerimento antes do prazo estabelecido pela IES. Dessa forma, a despeito da proposta de emprego recebida pela Autora para ocupar o cargo de médica junto à clínica MONTEIRO CLÍNICA MÉDICA EIRELI, isto não serve a garantir o direito a parte, posto que a requerente não comprovou os elementos mínimos para que houvesse direito para antecipação da graduação. Além disso, não há como justificar prejuízo quando a requerente sabia que a duração do curso é de 12 períodos, devendo cumprir devidamente o exigido pelo MEC para que possa ter o direito a graduação no referido curso. Assim sendo, não assiste razão à Requerente, de maneira que a improcedência da presente ação é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Ato contínuo, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível