Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2022 23:59.
17/01/2023, 13:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/12/2022 23:59.
17/01/2023, 13:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2022 23:59.
17/01/2023, 13:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/12/2022 23:59.
17/01/2023, 13:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
12/12/2022, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
12/12/2022, 06:37
Publicado Intimação em 21/11/2022.
12/12/2022, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
12/12/2022, 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 18:42
Documentos
Despacho
•19/04/2023, 17:47
Ato Ordinatório
•17/11/2022, 14:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2022 23:59.
17/01/2023, 13:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/12/2022 23:59.
17/01/2023, 13:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2022 23:59.
17/01/2023, 13:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/12/2022 23:59.
17/01/2023, 13:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
12/12/2022, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
12/12/2022, 06:37
Publicado Intimação em 21/11/2022.
12/12/2022, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
12/12/2022, 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 18:42
Juntada de Certidão
17/11/2022, 14:56
Recebidos os autos
16/11/2022, 09:24
Juntada de despacho
16/11/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Ivone Melo Carvalho Machado ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
EMBARGADO: Banco Industrial do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867669-25.2016.8.10.0001 Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Ivone Melo Carvalho Machado ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
APELADO: Banco Industrial do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 6ª Vara Cível JUIZ: Gervásio Protásio dos Santos Júnior RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida na 4ª tese o seguinte entendimento: ‘Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)’” 2. Na hipótese, a instituição apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/apelante, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, bem como das faturas do cartão de crédito. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867669-25.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/11/2019, 07:08
Juntada de Ato ordinatório
29/08/2019, 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
02/04/2019, 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica
28/02/2019, 11:41
Juntada de Ato ordinatório
26/02/2019, 15:39
Decorrido prazo de IVONE MELO CARVALHO MACHADO em 19/02/2019 23:59:59.
20/02/2019, 08:48
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 19/02/2019 23:59:59.
20/02/2019, 08:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2019 23:59:59.
19/02/2019, 14:02
Juntada de apelação cível
06/02/2019, 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2019, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/01/2019, 00:40
Publicado Intimação em 29/01/2019.
29/01/2019, 00:40
Expedição de Comunicação eletrônica
25/01/2019, 09:19
Julgado improcedente o pedido
06/12/2018, 15:09
Conclusos para julgamento
03/12/2018, 16:20
Juntada de Certidão
03/12/2018, 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
28/11/2018, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2018, 14:46
Conclusos para decisão
23/11/2018, 09:22
Juntada de Certidão
23/11/2018, 09:21
Juntada de petição
19/11/2018, 16:42
Juntada de petição
05/11/2018, 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
31/10/2018, 10:40
Outras Decisões
27/10/2018, 17:11
Conclusos para decisão
15/10/2018, 17:47
Juntada de Certidão
15/10/2018, 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica
04/09/2017, 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
04/09/2017, 13:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
25/08/2017, 18:31
Conclusos para decisão
04/07/2017, 23:28
Juntada de Certidão
04/07/2017, 23:28
Juntada de Petição de petição
15/06/2017, 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
29/05/2017, 10:10
Juntada de ato ordinatório
15/05/2017, 09:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/03/2017 11:00 6ª Vara Cível de São Luís.
23/03/2017, 12:29
Juntada de Petição de petição
22/03/2017, 08:39
Juntada de Petição de contestação
20/03/2017, 12:11
Juntada de Petição de contestação
20/03/2017, 12:08
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/02/2017 23:59:59.
25/02/2017, 02:22
Juntada de Certidão
06/02/2017, 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica
01/02/2017, 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
01/02/2017, 12:28
Audiência conciliação designada para 22/03/2017 11:00.