Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859925-08.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: IVALDO DE CASTRO GARROS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLIAM VERAS GARCEZ - OAB/MA13544
EXECUTADO: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442-A DESPACHO: Ingressou a parte exequente com cumprimento de sentença, objetivando o pagamento pelo executado do valor da condenação. Intimada a parte executada para proceder com o pagamento nos termos do artigo 513, § 2º e 523, caput do CPC, não apresentou pagamento voluntário nem impugnou ao cumprimento de sentença (ID.52804268). Como consequência, o exequente requereu a penhora online do valor atualizado da condenação no montante de R$ 13.269,31 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) via SISBAJUD, prontamente atendido, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores de ID. 67828231. Manifestação do executado no ID.68606122, anuiu com a penhora, bem como requer a liberação do valor penhorado em favor do exequente. Contundo, tendo em vista que em 16 de agosto de 2021, houve deposito a maior no valor de R$ 14.266,88, conforme comprovante em anexo, requer seja expedido alvará em favor do Banco, tendo em vista que o crédito bloqueado satisfaz a obrigação. Nesses termos, tendo em vista que o patrono da autora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 17186155 – Pág. 1,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro em parte o pedido de ID. 68933458. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores bloqueados, e seus acréscimos legais, para a conta-corrente fornecida pelo patrono do autor, qual seja: a) Banco Caixa Econômica Federal: – Titularidade: William Veras Garcez – CPF n.º – Agência: 1649 - Operação: 001 – Conta-corrente: 8014-4 – Valor: R$ 13.269,31 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos). Quanto ao valor a maior (ID.68606125) e, considerando que o valor pretendido pelo exequente restou bloqueado na sua integralidade no ID. 67828231, defiro o pedido do executado para determino a transferência do valor depositado a maior para conta geral do Banco e seu conglomerado, a saber: b) Banco Itaú S.A – Titularidade: BANCO ITAÚ S.A – CNPJ n. 60.701.190/0001-04 – Agência: 1000 – Conta-corrente: 45023-7 – Valor: R$ 14.266,88 (quatorze mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Para tanto, a Secretaria Judicial deverá acostar ao ofício o documento indicativo do depósito realizado, para a rápida identificação do banco. Após o cumprimento da presente determinação, o Banco do Brasil deverá acostar aos autos comprovante da transferência. Cumprindo-se as determinações acima e não havendo custas pendentes, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, o que faço com esteio no art. 526, §3º, e art. 924, II, do Código de Processo Civil. SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Oficie-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de agosto de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.