Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801397-55.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: LEANDRO ALMEIDA CASTRO Advogado: RUTCHERIO SOUZA MELO OAB/MA 19322 PROMOVIDO: BANCO INTER S.A. Advogado: LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO OAB/MG 101488 SENTENÇA
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEANDRO ALMEIDA CASTRO, em desfavor do BANCO INTER S.A, sustentando, em suma, que em 02/06/21 pagou um boleto pelo aplicativo do réu, no valor de R$ 129,79 (cento e vinte nove reais e setenta e nove centavos), mas passou a receber ligações informando que o boleto não tinha sido pago, tendo que fazer o pagamento da mesma fatura. Aduz que em 18/06/21 o Cartão Credicard informou que o pagamento tinha sido recebido e que seu nome seria retirado do SPC e SERASA, desse modo, requer a devida tutela jurisdicional. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça suscitadas pelo promovido. Analisando detidamente os autos, verifico que descabe razão ao demandado em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que participou do evento lesivo sofrido pelo promovente, referente a lide objeto da presente demanda. Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. A demanda em si não requer muita exploração, vez que cotejando os autos verifico que descabe razão ao reclamante, não tendo provado o seu direito. In casu, vislumbro que a conduta do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, não carreou aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito, vez que trouxe à colação apenas 02(dois) comprovantes de pagamento, o primeiro realizado em 02/06/2020, no importe de R$ 129,79 (cento e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), relativo à fatura com vencimento em 02/06/2020, em favor do banco cedente Itaú Unibanco S.A. e a segunda quitação efetuada em 21/05/2021, no valor de R$ 129,15 (cento e vinte e nove reais e quinze centavos), referente à fatura com vencimento em 21/05/2021, tendo como beneficiário final o banco Itaucard S.A, conforme os dados discriminados nos documentos acostados ao ID49710781, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação. Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que o demandante carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, trazer à colação comprovação hábil a provar a ocorrência de pagamentos em duplicidade da mesma fatura, com a juntada de documentos, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte. Assim sendo, em virtude do conjunto probatório produzido no feito demonstrar-se frágil e insuficiente para alicerçar uma sentença condenatória, resta imperioso reconhecer que a tutela jurisdicional ora pretendida não merece ser acolhida, pois, no caso sub judice, é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, 2ª parte, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado
22/06/2022, 00:00