Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS SOARES DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB MA15389-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA19142-A) COMARCA: CODÓ/MA VARA: 1ª JUÍZA: FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, contratou empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, tendo em vista que juntou o instrumento do contrato bem como o comprovante de transferência dos valores. II - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente assinou o instrumento contratual e se furtou em apresentar seus extratos bancários em sede de réplica à contestação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802679-56.2021.8.10.0031, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julgado em 05/05/2022). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800286-52.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora