Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR Advogado: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR (OAB 12337-MA).
REQUERIDO: FILIPINO MONTEIRO DA SILVA. SENTENÇA Versam os autos sobre Ação Cobrança com pedido de tutela de urgência, promovida por JOSÉ RIBAMAR FERNANDES COSTA JÚNIOR em face do ESPÓLIO DO SR. FILIPINO MONTEIRO DA SILVA, representado por ALDENIR DE MIRANDA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que prestaram serviços advocatícios em favor da parte demandada e que, devido à ausência de contrato escrito, a inventariante tem se furtado do cumprimento da obrigação. Aduz que firmou contrato verbal com o então inventariante, Sr. Fernando Miranda Costa da Silva, para atuação em Ação Reivindicatória (processo nº 927-72.2017.8.10.0112), onde os honorários seriam devidos após a conclusão do processo de inventário de nº 697-35.2014.8.10.0112, em curso neste Juízo. Alegam que o contratante, sem prévia comunicação ao demandante, renunciou o cargo de inventariante e tem se furtado de assinar o contrato de prestação de serviços, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão da tutela de urgência para tornar indisponível o valor de R$ 43.721,31 (quarenta e três mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), que segundo o autor, encontra depositado na conta bancária em nome do de cujos, Filipino Monteiro da Silva, até a conclusão da demanda, com o devido trânsito em julgado. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que existe farta documentação a comprovar que o objeto da presente ação está inserido no processo de número 0800541-33.2022.8.10.0112 em tramite neste Juízo. As partes e o pedido estão contidos na causa de pedir da demanda mencionada. O art. 337, do CPC, em seus parágrafos 1º e 3º mencionam, claramente, as hipóteses em que se configura litispendência, a saber: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. Identificada a ocorrência de litispendência entre processos com mesmos pedidos, causa de pedir e em que figuram as mesmas partes, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito. Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, haja vista a reiteração dos pedidos nos processos judiciais aforados. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077261667, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 24/05/2018) Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência. E a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, § 1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800540-48.2022.8.10.0112
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC. DETERMINO, que cópia desta decisão seja acostada nos autos de nº 0800541-33.2022.8.10.0112. Custas pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito