Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CICERO SOARES DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/MA16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-37.2019.8.10.0114
Cuida-se de apelação cível interposta por CICERO SOARES DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Riachão nos autos da ação que move em face de BANCO PAN S/A. O caso trata sobre demanda de massa inserta na validade de contratos bancários no Estado do Maranhão. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. Devolvida toda a discussão da causa. Contraditório recursal realizado. Assim faço o relatório. A questão recursal diz respeito a dizer a forma válida da contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta. Quando do julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão analisou verticalmente as balizas aptas a ensejar a legalidade ou ilegalidade de uma série de contratos que envolvam instituições regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, acabou por fixar as seguintes teses, dentre as quais bem podem ser aplicadas ao caso em julgamento, de acordo com a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 134 DO CC/1916 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 108 E 215 DO CC/2015). LEI N. 6.952/1981. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. DOADORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. 1. Os §§ 1º a 5º do art. 134 do CC/1916, que regularam os requisitos da escritura pública e foram incluídos pela Lei n. 6.952/1981, não exigem a presença de testemunhas instrumentárias. O presente caso não se insere na exceção do § 5º, em que se impõe a necessidade de duas testemunhas com o propósito de atestar que conhecem determinado "comparecente", o qual não seja conhecido pelo tabelião nem possa ser identificado por documento. 2. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato. 3. O contexto fático-probatório constante da sentença, corroborado no acórdão recorrido, confirma que a livre vontade da doadora foi respeitada na escritura pública de doação. 4. O momento em que colhida a assinatura a rogo é irrelevante para a validade da escritura pública impugnada neste processo. Além de o art. 134 do CC/1916 não disciplinar tal aspecto, revela-se incontroverso que o comparecente que assinou a rogo esteve com a doadora, analfabeta, e tinha conhecimento de sua vontade em doar o bem em favor do filho, fato este confirmado também pelo Tribunal de origem. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1150012/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador o foram, logo, a confirmação da sentença tal como proferida é medida que se impõe. Destarte, a parte autora até poderia demonstrar a possibilidade de qualquer subterfúgio utilizado pelo agente bancário, ou correspondente bancário, para iludi-lo acerca dos exatos termos do contrato, porém, quando da apresentação de réplica não se manifestou precisamente sobre provas a respeito. Obiter dictum, o consumidor poderia, pela sua situação, alegar algum vício de consentimento a eivar a exteriorização de sua vontade contratual, não, porém, um vício de direito, contudo, não é a situação fática encadernada, a qual não devo enveredar pela regra da substanciação do processo civil brasileiro. Outrossim, não vejo nenhum indício de que a situação remete à existência de fraude, prática essa tão corriqueira em hipóteses de igual natureza, que faz com que a análise judicial seja mais acurada, preocupada, mesmo, em rechaçar essa odiosa praxis. Na verdade, todo o arcabouço probatório remete exatamente ao contrário. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhado de indenização por danos moral e pela repetição do indébito em dobro - a crise de certeza, e a responsabilidade civil - seria a realização de um odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Não é outro o entendimento do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 12/02/2015) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Restou comprovado pelo Agravado que o Agravante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais doApelante, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o Agravante recebeu o valor sacado por meio do cartão de crédito (fls. 98/102). III. Em verdade, o Agravante anuiu aos termos apresentados para a autorização dodesconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantumde que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Agravo conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 033116/2019, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021, DJe 14/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. IRDR 53.983/2016. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com 4ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Na espécie, o banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. III - Por força do art. 985, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. IV - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (AgIntCiv no(a) ApCiv 014591/2020, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 23/11/2020) AGRAVO INTERNO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. Quando demonstradaa adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão de crédito adquirido, não há como se anular a avença, devendo ser aplicada a tese fixada no IRDR 53.983/2016. 2. Agravo Interno conhecido e improvido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 041348/2019, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais. (Apelação Cível 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Sessão do dia 03 a 10 de dezembro de 2020) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABUSIVIDADE. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em necessidade de inversão do ônus da prova em lide consumerista quando a parte consumidora não apresenta, minimamente, uma narrativa verossímil da ocorrência do ilícito alegado. In casu, devia ter a parte consumidora apresentado indícios mínimos de sua tese, o que não foi providenciado ao longo da instrução probatória mediante, por exemplo, apresentação de reclamações na via administrativa que evidenciassem sua impugnação às dívidas cobradas antes que os valores se avolumassem por decorrência da incidência de encargos financeiros. 2. Na hipótese dos autos, ademais, é inverossímil que um consumidor, ciente da inexistência de débitos reiteradamente cobrados em sua fatura de cartão de crédito, não apresente, formalmente, impugnação na via administrativa, razão por que se infere que os débitos foram cobrados, em sua maioria, porque o recorrente deixou de efetuar deliberadamente os pagamentos mensais das faturas do cartão de crédito, gerando encargos e multas, bem como o financiamento automático do valor não pago. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Apelação Cível 0854647-94.2016.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 11/12/2020) A propósito, como sempre me socorro da jurisprudência do STJ, a orientação é a de que, muito embora possa se aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, ope legis para o defeito de consumo, e ope judicis para vício de consumo, não gera essa redistribuição no que diz respeito à pretensão de falsidade documental, qual seja, do instrumento contratual de empréstimo subscrito pelas partes. O documento particular subscrito pelas partes faz prova de presunção da veracidade das declarações constantes do documento, e, em pretendendo alguma parte imputar a sua falsidade é dever seu, e não da outra parte, dignar-se a requerer a sua invalidade, a ser, logicamente, apurada em incidente, presumindo-se, com o silêncio, que o tem como verdadeiros a assinatura e o contexto fático. Consoante já afirmado e subsidiado em jurisprudência do STJ, o ônus de demonstrar a falsidade de documento não é alcançada pelo instituto da inversão do ônus da prova, até porque, de qualquer sorte, como poderia o primeiro apelante constituir a prova de falsidade do documento pelo qual ele defende a regularidade e higidez da relação consumerista para com o primeiro apelado? Exigir essa postura, com efeito, é exigir a realização de “prova diabólica”, postura essa odiosa e afastada, igualmente, pelo STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇOS TELEFÔNICOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA A SER DEFERIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS PROBANDI - ARTIGO 389, I, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010) Aparada essa aresta, voltando, mais uma vez, os olhos para o iter procedimental realizado na instância a quo, vejo que o consumidor, muito embora tenha feito o protesto de todos os meios de prova na sua exordial, quando da própria audiência de instrução, abriu mão de requerer e de produzir qualquer outra, nem mesmo, em especial, a pugna da falsidade de todos os documentos carreados aos autos com a peça contestativa do apelante. Isso, notadamente, afasta também qualquer questão relacionada à violação do princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pela realização de julgamento de improcedência de pedido calcado na falta de provas quando a parte vem a juízo pedir a produção. Pelo CDC, entretanto, a entidade bancária provou que o negócio jurídico existiu, é válido e eficaz, esse último quando juntou comprovante de depósito do numerário na conta do apelante. Enfim, não há que se falar em repetição de indébito em dobro porque o consumidor não realizou nenhum pagamento indevido, nem o direito de receber indenização por danos morais, porque ato ilícito algum há, desconstituindo, assim, um pilar da teoria da responsabilidade civil objetiva. É de rigor, portanto, a manutenção da sentença de total improcedência. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como julgo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA