Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Requerido: MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800217-30.2017.8.10.0076 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Trata-se de Ação de Interdição formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO, devidamente qualificada na inicial, alegando que esta é portadora de TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO CID. 10.F23.3, encontrando-se sem condições de reger os atos da vida civil. Ao final, requer a interdição judicial da requerida e, consequentemente, a sua nomeação de PATRIELE SOUSA ARAUJO como sua curadora. Curatela provisória concedida em Decisão de ID 8960650. Termo de Curatela Provisória em ID 9125504. Ata da Audiência em ID 15987654. Na oportunidade, fora realizada a entrevista da interditanda. Contestação apresentada por curador especial em ID 18285858. Laudo psiquiátrico em ID 29299340. Com vistas, não houve manifestação do MPE e do curador especial, conforme certidão em ID 38801404. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de interdição onde o autor postula a interdição de MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO que, devido ao seu estado mental, não possui condições de gerir sua vida e seus bens. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que o laudo pericial demonstrado que a interditanda não possui capacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens, em nenhum aspecto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui nenhuma capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível, conforme o laudo pericial. Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Quanto aos limites da curatela, entendo impossível permitir ao interditado o exercício do voto, casamento ou qualquer outro ato da vida civil. Não há como manifestar tais direitos livremente. Necessária, portanto, a suspensão de seus direitos políticos.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil combinados com os dispositivos da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para sujeitar o interditando, MARIA DAS DORES DE ARAUJO DOURADO, à curatela, em relação a qualquer ato da vida civil, à exceção de renúncia de direitos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DRA. DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - OAB/PI 14.003, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. Nomeio curadora, PATRIELE SOUSA ARAUJO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, informando-se aos órgãos da imprensa que as publicações deverão ser gratuitas já que a requerente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária. Ainda, oficie-se ao TRE, através do sistema próprio, informando sobre o teor da sentença, uma vez necessária a suspensão dos direitos políticos do interditado, conforme artigo 15, II, da Constituição Federal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao curador. Após o trânsito em julgado arquive-se. Brejo/MA, 12 de março de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca