Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Renata Bessa da Silva Castro
APELADOS: Yury Mota Melendres e outros ADVOGADOS: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA n° 8.657) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047010-33.2013.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra contra sentença proferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Ilha de São Luís que julgou procedente os pedidos formulados na presente Ação Ordinária proposta por Yuri Mota Melendres e outros, garantindo aos candidatos que prosseguissem no concurso público para provimento de cargos da Polícia Militar do Maranhão – PMMA, regido pelo Edital n° 03/2012 da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEGEP e realização pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Em Sessão realizada no dia 16.07.2020, esta Primeira Câmara Cível negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada, nos termos do acórdão de Id. 11630558-pág. 19. O Estado do Maranhão, em petição de Id. 11630559-pág. 5, apresentou pedido de chamamento à ordem para anular o referido acórdão. Em seguida, os autores informaram que, em audiência de conciliação/mediação realizada perante o 1° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, celebraram transação com o Estado do Maranhão, pondo fim à presente demanda (Id. n° 19163119). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que as partes demandantes celebraram acordo, conforme atas de audiências de Id. 19163093 - pág. 1/27, ocasião em que pleitearam pela sua homologação. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Assim, considerando o acordo, o qual foi devidamente formalizado por meio das atas de audiência de conciliação de Id. 19163093 - pág. 1/27, cabe a esta Relatora a sua homologação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO APELO. APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art. 932, I). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00674230920148152001, - Não possui -, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 08-08-2018) (TJ-PB 00674230920148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO.ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível, Nº 70080790397, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-10-2019) (TJ-RS - AC: 70080790397 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO RELATOR. CAUSA MADURA. I - Merece ser cassada a sentença prolatada sem apreciação da transação realizada extrajudicialmente, não obstante, sendo as partes capazes, o objeto lícito e disponível, bem como obedecida a forma prevista em lei, impõe-se a devida homologação do acordo por esta Corte, conforme autorizado pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, combinado com o 932, inciso I, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03696628020138090103, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/05/2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, pois, o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas vencidas e/ou remanescentes a cargo das partes, nos termos dispostos na cláusula 3ª do acordo celebrado. Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora