Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IMPUGNANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado: Advogado(s) do reclamante: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905-SP)
REQUERIDO: IMPUGNADO: CLAUDIO BRUNETTA, TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK, AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamado: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 227716-SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 73835220, da ação acima identificada. SENTENÇA: "Inicialmente, verifica-se que a presente Impugnação à Relação de Credores, interposta pelas Recuperandas em desfavor da Cargill Agrícola S/A, é conexa a Impugnação nº 0803043-77.2020.8.10.0026, ajuizada por esta contra aquelas, ambos os processos autuados em 23/10/2020, nas quais pretendem os autores a alteração da Relação de Credores, no que concerne aos créditos originários dos contratos de compra e venda de soja nºs 0520201256, 05202014667 e 0520201473. Neste incidente, em id. 37192128, as Recuperandas pleitearam a majoração do crédito relacionado pela Administradora Judicial, para constar o valor de R$ 1.159.953,27, bem como, a determinação para que a credora efetue o depósito da importância de R$ 919.953,27, em conta bancária vinculada a ação principal. Já no incidente conexo[1], ajuizado pela Cargill, em id. 37190475, a credora pugnou pela retificação do QGC, a fim de incluir o crédito de R$ 505.595,56, na classe III (quirografária) e autorizar o depósito da quantia acima mencionada. Atendendo ao comando judicial que recebeu as iniciais[2], as respectivas impugnadas (Cargill e Recuperandas) não se opuseram ao pedido inaugural e pleitearam pelo julgamento em conjunto dos incidentes[3], em vista do risco de ser prolatado decisões conflitantes ou contraditórios, caso fossem decididos separadamente. A Administradora Judicial manifestou-se pela parcial procedência deste incidente[4] e, pela procedência daquele interposto pela credora[5]. Na sequência, sobreveio no id. 63091961, a informação acerca do levantamento da constrição judicial, sobre 10.371,33 sacas de 60Kg de soja, então sequestrada por força de liminar concedida nos autos da Ação de Execução nº 5104108-15.2020.8.09.0051, que tramitou na 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, posteriormente revogada ante a sentença de extinção (CPC – art. 487, IIII, “b”), transitada em julgado em 24/06/2022. É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, constata-se que as mencionadas impugnações dizem respeito a créditos provindos dos mesmos contratos, de modo que, a hipótese é de conexão (CPC – art. 55, caput), motivo pelo qual os processos, aptos a serem sentenciados, receberão a presente decisão em conjunto (CPC – art. 55, §1º). Na hipótese, conforme exsurge da documentação encartada aos autos, as partes confessaram e a auxiliar deste Juízo confirmou que a credora Cargill recebeu das Recuperandas, volume de grãos de soja antes do pedido recuperacional, contudo, a liquidação no sistema operacional desta, ocorreu em data ulterior ao pedido. Com isso, a fim de não causar prejuízo aos demais credores, ante a possível alegação de antecipação do pagamento de crédito, a Cargill se dispôs a retificar as operações de liquidação realizadas após o ajuizamento da Recuperação Judicial, efetuando o depósito, em Juízo, do valor de R$ 919.953,27. No caso, a Administradora Judicial listou os créditos de R$ 414.357,71 e USD 52.459,66, conforme se vê no id. 37192130, sendo que deverá ser acrescentado a Relação de Credores, o crédito de R$ 505.595,56, referente a somatória dos contratos de compra e venda de soja nº 0520201473 e 05202014667, de modo que não houve controvérsia quanto a tal do valor, ante a anuência das partes e concordância da auxiliar deste juiz. Logo, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela parcial procedência da presente impugnação, sendo que, de igual modo, repita-se, tanto a devedora quanto as credoras, não se opuseram a inserção do crédito na listagem de credores, mantendo-se os já inseridos. Quanto ao pedido de autorização para depósito de R$ 919.953,27, a pretensão será deliberada e deferida nos autos da ação principal, restando prejudicado o postulado, o que também ocorre com o pedido de tutela formulado no id. 73037609 em razão do julgamento do mérito desta impugnação.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803043-77.2020.8.10.0026 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
Ante o exposto, DECLARO a conexão entre as impugnações autuadas sob os nºs 0803044-62.2020.8.10.0026 e 0803043-77.2020.8.10.0026, e, nos termos da manifestação da administradora judicial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões nelas deduzidas, a fim de determinar a inclusão, na Relação de Credores, do crédito de R$ 505.595,56, de titularidade da Cargil Agrícola S/A, na classe III (Quirografários), EXTINGUINDO-SE as ações, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta decisão nos autos conexos de nº 0803043-77.2020.8.10.0026. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Balsas/MA, 16 de agosto de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ. Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas". RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)