Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804463-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILSON DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745
RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP
Intimação -
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSENILSON DA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos a seguir expostos. Informa o autor que prestou concurso público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas no certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, tendo sido colocado, de forma errônea, em cadastro de reserva. Aduz que, de acordo com o Manual do Aluno, a estrutura do Curso de Formação era composta por 34 (trinta e quatro) disciplinas curriculares, sendo 930 horas dessas disciplinas, somadas a 320 horas de atividades complementares de palestras/visitas e estágio prático, perfazendo um total de 1250 horas. Porém, de forma injustificada, os alunos realizaram apenas 390 horas de Curso de Formação. Sustenta que os candidatos de concurso público que ficaram dentro do cadastro de reserva têm direito adquirido à nomeação se surgirem novas vagas dentro do período de validade do certame. Afirma que, de acordo com informações prestadas pela SEGEP, existem mais de 4.000 (quatro mil) vagas de soldados, e que os gastos com a folha de pagamento é ainda de 37,17%. Além disso, ressalta que outros candidatos em igual situação foram nomeados após demanda judicial. Em face disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, sua imediata matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, com confirmação ao final. Este juiz se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após manifestação da parte adversa. Citado, o Estado do Maranhão sustenta a legalidade do ato administrativo na formação do Cadastro de Reserva dos candidatos aprovados fora do número de vagas, os quais possuem somente expectativa de direito à nomeação. Ressalta que o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) deixa claro que o Curso de Formação constitui apenas uma etapa do concurso público, e que somente após a sua realização é que os candidatos aprovados no limite da vagas oferecidas poderão ser nomeados e empossados. Diz, ainda que todos os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas já foram nomeados, pugnando pela improcedência dos pedidos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Em sede de réplica, a parte autor reiterou os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, haja vista tratar de matéria unicamente de direito. Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside em analisar se assiste direito ao autor à imediata convocação para o curso de nivelamento, bem como à nomeação e posse no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar. Como é cediço, o edital do concurso público é a lei do certame, cujas regras vinculam a Administração e os candidatos, a fim assegurar a observância ao princípio da isonomia. No caso em tela, o concurso em questão foi deflagrado por meio do Edital nº 01/2017 SEGEP, o qual dispõe, além do número de vagas, que o Curso de Formação constitui uma etapa do certame, de caráter eliminatório e classificatório. Ademais, como bem asseverou o réu, o art. 56, inc. I, do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) é claro ao estabelecer que o Curso de Formação realizado como fase de concurso público não deve ser regulado pelas normas estabelecidas no referido Regimento, verbis: Art. 56 – No CFAP funcionarão os seguintes Cursos: (…) IV – Curso de Formação de Soldados (CFSd), visando ministrar aos incorporados na PMMA, os ensinamentos imprescindíveis ao desempenho da função policial militar; (…) VII – Quando os cursos de Formação forem apresentados como etapas ou fases do concurso para ingresso ou progressão na carreira funcional, os mesmos serão regidos por editais específicos, onde se tratará sobre todo o regime de funcionamento das suas atividades. No tocante ao Curso de Nivelamento, consoante se infere pelos documentos acostados aos autos, trata-se somente de instrução interna destinada ao aprimoramento das técnicas policiais para o corpo profissional recém-ingresso, do qual somente poderão participar os candidatos nomeados, não se confundido com eventual etapa do certame, conforme se extrai do BG nº 172, de 10 de setembro de 2019: 2 FINALIDADE Normatizar e orientar as atividades de ensino, voltadas ao aprimoramento técnico profissional, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), para 98 (noventa e oito) policiais militares nomeados. Para administração e supervisão do ensino será considerada, a seguinte organização: 10.1 Coordenador geral Diretor de Ensino da PMMA 10.2 Diretor do curso Comandante do CFAP, que é responsável por: (…) h) matricular no CFAP os candidatos aprovados no concurso de admissão ou indicados aos diversos cursos ou estágios, pelo Comando da Corporação. Como se pode observar, o curso de formação constitui a sexta e última etapa do concurso público, sendo que, somente ao término da referida fase é que os candidatos aprovados poderão ser convocados para o curso de nivelamento, a critério da Administração, durante o prazo de validade do certame. No mais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente terá direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), bem como quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. É o que se infere da tese fixada quando do julgamento do RE 837.311, sob o enfoque de repercussão geral (Tema 784), in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Na hipótese dos autos, não vislumbro comprovação dos requisitos acima mencionados, haja vista que a lista de convocados juntados pela parte autora refere-se a candidatos sub judice, o que afasta a configuração de eventual preterição, uma vez que decorreram de mero cumprimento à determinação judicial, e não de ato voluntário da Administração. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL. 1. Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. Precedentes. 2. Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS 44672 ES 2013/0422888-2, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, publicado 17/03/2014). Desse modo, não restando caracterizado o direito subjetivo do autor à convocação imediata, uma vez que a convocação dos candidatos excedentes estão sujeitas aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO