Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerida: 1. Condenar o requerido ao pagamento de R$99,00 (noventa e nove reais) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 2. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal,
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807631-85.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): LUAN LAGO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA). REQUERIDA(S): C&A MODAS S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 20283-RJ), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUAN LAGO ARAUJO e C&A MODAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807631-85.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Luan Lago Araújo em face de C&A Modas S.A. Sustenta o demandante o seguinte: 1.no dia 1º de junho de 2020 realizou a compra de um produto na plataforma virtual da requerida, pelo valor total de R$99,00 (noventa e nove reais); 2.o produto não foi entregue no dia pactuado e, ao analisar a andamento da compra, o demandante percebeu que o bem havia sigo entregue no dia 18 de junho de 2020; 3. até a presente data o autor não recebeu o produto adquirido e nem a devolução da quantia paga. Por esse motivo, postula o autor a restituição do valor pago e a condenação da requerida a compensação por danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. o pedido do autor foi devolvido ao centro logístico em razão de o endereço informado pelo autor estar incompleto; 2. foi dado ao demandante a possibilidade de estorno do valor pago; 3. não houve ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor postulou o julgamento antecipado da demanda e a requerida quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No mérito, estabelece o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na espécie, há provas da falha no serviço prestado pela requerida, pois os dados da compra (id. 32547877) demonstram que o autor, apesar de ter efetuado o pagamento da quantia de R$99,00 (noventa e nove reais), não recebeu o produto em sua residência (pedido n. V19053876CEA-01). Em que pese a demandada informar que o produto não foi entregue ao autor em razão de o endereço deste estar incompleto, o detalhamento da compra (id. 32547877) comprova que o endereço fornecido pelo autor é o mesmo indicado no comprovante de residência anexado à petição inicial. Ademais, o e-mail enviado ao autor, informando a possibilidade de estorno do valor da compra, foi realizado após a propositura da demanda e citação da ré (29 de julho), evidenciando que a demandada não deu suporte ao autor, quando acionada administrativamente. Destaca-se, em arremate, que não há nos autos a comprovação do estorno da quantia paga. No caso dos autos, a não entrega de produto adquirido, cuja compra foi devidamente realizada, caracteriza falha na prestação do serviço da requerida, especialmente porque a demandante ficou sem o seu produto e sem o valor pago. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual a ré não se desincumbiu. DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais pleiteados, restou evidente o dano emergente do autor que arcou com o pagamento do produto, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos. Assim, não há óbice à condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$99,00 (noventa e nove reais). DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 17 de agosto de 2022 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível