Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOELBISON SANTOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: DRª DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801129-04.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por JOELBISON SANTOS REIS devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também já qualificado.Posteriormente ao ajuizamento da ação, informou a representante legal do requerente que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando a desistência deste (Id. Nº 64278300).Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, o requerido manteve-se inerte (id. nº 74007557).É breve o relatório. Decido.Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Custas pelo requerente. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 22 de agosto de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.