Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807251-24.2016.8.10.0001.
AUTOR: GUILHERME GOMES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ARTHUR CADILHE MARTINS - MA11956, CAMILLA MARIA CADILHE MARTINS - MA15712
RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Guilherme Gomes da Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante que a sentença ora embargada incorreu em vício de omissão e contradição, uma vez que foi proferida antes do momento processual adequado, implicando em não observação do princípio constitucional da ampla defesa. Diz que este juízo suprimiu a fase de saneamento do feito, impedindo a autora de apresentar novas provas, o que configura a nulidade do decisum em face de erro in procedendo. Ressalta, também, que já se encontra nomeada e empossada no cargo de Soldado Combatente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, declarando a nulidade da sentença embargada, e por conseguinte, chamando o feito à ordem para o feito seja regularmente saneado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, a ausência de vícios no julgado, bem como a inviabilidade dos embargos declaratórios para rediscutir a matéria. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que todas as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente enfrentados, não configurando contradição/obscuridade o simples fato deste juízo ter suprimido a fase de saneamento, uma vez que a matéria envolvia questão unicamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória. Além disso, cumpre ressaltar que a questão referente à nomeação do embargante por ato voluntário e superveniente da Administração Pública envolve tese nova, razão pela qual não há que se falar em omissão a ensejar a reforma do julgado por esta via recursal. Nesse sentido: “Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Inovação de teses e rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos não providos. 1. Afasta-se a ocorrência de omissão e contradição quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decido coerentemente a controvérsia. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o inconformismo da tese já debatida no conteúdo do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação. 3. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões e contrarrazões de apelação. 4. Embargos não providos.” (TJRO – ED: 10003037920178220012 RO 1000303-79.2017.822.0012, Julg. 13/02/2019). O que se vê é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO