Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/09/2020
Valor da Causa
R$ 9.199,44
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Partes do Processo
EUVANIR ALMEIDA DE OLIVEIRA
CPF
Autor
INSS
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA ANDRADE LOPES
OAB/MA 18080·Representa: Autor
RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA
OAB/MA 18304·Representa: Autor
TAMARA ANDRADE LOPES
OAB/MA 16661·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/01/2023, 14:25
Transitado em Julgado em 21/10/2022
08/12/2022, 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
17/11/2022, 02:55
Decorrido prazo de EUVANIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
17/11/2022, 02:55
Publicado Intimação em 24/08/2022.
25/08/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
25/08/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EUVANIR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TATIANA ANDRADE LOPES - MA18080, RODRIGO MENEZES DE OLIVEIRA - MA18304, TAMARA ANDRADE LOPES - MA16661
Réu: INSS Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803381-34.2018.8.10.0022
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por EUVANIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor de INSS, qualificados nos autos. Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Resta certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte demandante, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimada, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que a autora, mesmo intimada não se manifestou, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono. Dessarte, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Assistência Judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Açailândia(MA), 14 de fevereiro de 2022. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
23/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/08/2022, 20:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
14/02/2022, 15:07
Conclusos para julgamento
01/01/2022, 23:43
Decorrido prazo de EUVANIR ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.