Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE RIBAMAR DINIZ JUNIOR
Requerido: IGO SILVA SOUSA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800341-54.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movido por JOSÉ RIBAMAR DINIZ JUNIOR em face de IGO SILVA SOUSA, requerendo bloqueio do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, Ano/fabricação 2008, cor branca, placa NHK 3481, RENAVAM 955910358, bem como a condenação do autor em valor oriundo de negócio jurídico pactuado entre as partes, bem como a transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN-MA. Juntou os documentos anexo. Intimada pelo por três vezes pessoalmente para comparecer em Audiência de Instrução, este não se fez presente, nem tão pouco juntou justificativa, ID. 59666117, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção (ID 60545354). No ID 71115175, consta certidão informando que a parte requerente não se manifestou. Intimado do abandono da causa pela parte autora, o a parte ré nada requereu, ID. 71116186. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos (ID 71115175), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 21 de agosto de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras