Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA LUDENI TAVEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086
Réu: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO MARIA LUDENI TAVEIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS cem desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MA. A parte autora alegou, em síntese, que exercia cargo público efetivo, vinculado ao Município de São Francisco do Brejão e que no ano de 2006, o Município demandado promulgou lei passando os servidores do Município do Regime Próprio de Previdência Social (RPP) para o Regime Geral da Previdência Social (INSS). Aduziu que, em decorrência disso, aposentou-se junto ao INSS (pelo regime-geral) e que, em razão da aposentadoria, foi exonerada pelo Município, o que afirmou ser ilegal. Assim, requereu provimento jurisdicional a fim de fosse procedida sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupado, pelo qual foi aposentada de forma voluntária, bem como indenização por danos morais e materiais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 8674644). Devidamente citado, o ente Municipal apresentou contestação em ID 10003653, onde sustentou a legalidade no ato de exoneração da parte autora tendo em vista a existência de dispositivo legal que inadmite a acumulação de cargo público com aposentadoria, bem como pugnou pela improcedência da ação. Houve apresentação de réplica à contestação (ID 16871487). O Ministério Público emitiu parecer desfavorável aos pedidos autorais (ID 58951293). É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade de produção de outras provas. Passo a análise do mérito. No caso dos autos, a controvérsia inicialmente reside no ato de demissão/exoneração da autora, apontado como ilegal, tendo em vista a acumulação de aposentadoria com vencimento de cargo público efetivo. Doutro modo, impede destacar que o objetivo da demandante em se manter no cargo de provimento efetivo, em detrimento da sua exoneração em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, mostra-se inviável, pois existe lei municipal expressa no sentido de que o pedido de aposentadoria do servidor gera, automaticamente, vacância do cargo público. Constata-se que o ato de exoneração da impetrante tem fundamento na disposição do art. 57, V, da Lei Complementar nº 64/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Brejão/MA), que assim dispõe: Art. 57. A vacância do cargo público decorrerá de: (...) V - aposentadoria; Considera-se, portanto, a literalidade do dispositivo que fundamentou a exoneração da demandante de seu cargo, uma vez concedida a aposentadoria ao servidor, este não poderá permanecer ocupando o cargo público junto ao Município, por expressa disposição legal, tendo como consequência imediata a vacância do cargo ocupado. Ainda, saliento que em se tratando de matéria relativa à acumulação de cargo público com aposentadoria, é sabido que existe entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que inadmite tal hipótese, vejamos: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTO EM LEI LOCAL. REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1298881 RS 0086180-14.2020.8.21.7000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 02/12/2020) Isto posto, não há que se falar em reintegração ao cargo público de servidor que se aposenta de forma voluntária por tempo de serviço, uma vez que a aposentadoria implica em rompimento do vínculo jurídico existente entre servidor público e a Administração Municipal, ocasionando a vacância de seu cargo de acordo com o art. 57, V da Lei Complementar 64/2001, que serve de parâmetro para os servidores públicos do Município de São Francisco do Brejão. Além disto, é entendimento consolidado pelo STF que a pretensão de servidor público de ser reintegrado no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público, o que não está configurado no caso em testilha. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA OS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.209.780-AgR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 2.6.2020). SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO. O CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE n. 1.238.957-AgR-segundo, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.5.2020). Dessa forma, não restou comprovado o direito de reintegração afirmado pela parte autora. Quanto a pretensão à indenização por danos morais, esclareço que os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado. O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”. Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia a pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado. Não configurado no caso concreto, pois não restou demonstrado constrangimento que justifique a pretendida indenização moral, visto que ausente prova da ofensa a honra, à dignidade ou à imagem da pessoa. 3. DISPOSITIVO.
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804500-64.2017.8.10.0022
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação em face desta decisão, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Após, remetam-se os autos ao TJMA (artigo 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia