Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 02:44
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
18/07/2024, 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
18/07/2024, 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 11:59
Juntada de Certidão
09/07/2024, 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/07/2024, 10:35
Juntada de Certidão
05/07/2024, 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
05/07/2024, 10:50
Desentranhado o documento
05/07/2024, 10:50
Juntada de petição
04/07/2024, 17:43
Juntada de petição
04/07/2024, 16:41
Conclusos para despacho
21/06/2024, 10:37
Documentos
Sentença
•08/07/2024, 10:35
Acórdão
•15/05/2024, 11:30
18/07/2024, 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
18/07/2024, 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 11:59
Juntada de Certidão
09/07/2024, 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/07/2024, 10:35
Juntada de Certidão
05/07/2024, 10:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
05/07/2024, 10:50
Desentranhado o documento
05/07/2024, 10:50
Juntada de petição
04/07/2024, 17:43
Juntada de petição
04/07/2024, 16:41
Conclusos para despacho
21/06/2024, 10:37
Juntada de petição
12/06/2024, 17:23
Recebidos os autos
12/06/2024, 10:54
Juntada de decisão
12/06/2024, 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
31/07/2023, 16:36
Juntada de ato ordinatório
29/07/2023, 14:12
Juntada de contrarrazões
05/07/2023, 18:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
19/06/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
18/06/2023, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 08:18
Juntada de Certidão
14/06/2023, 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2023 23:59.
19/04/2023, 02:58
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 03/03/2023 23:59.
19/04/2023, 02:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
20/03/2023, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
20/03/2023, 12:30
Juntada de apelação
03/03/2023, 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 09:22
Julgado improcedente o pedido
06/02/2023, 16:27
Conclusos para julgamento
13/09/2022, 14:42
Juntada de petição
13/09/2022, 14:13
Publicado Intimação em 24/08/2022.
25/08/2022, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
25/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838775-97.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: ORLICA MARIA MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A DESPACHO Opostos embargos monitórios, a embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça; o que, inclusive, foi impugnado pela parte contrária em sede de resposta aos embargos. Assinalo, contudo, que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sucede que faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se a demandada/embargante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio de comprovante de renda, apresentação da declaração de imposto de renda e efetivo comprometimento de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
23/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 21:25
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2022, 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/06/2021 23:59:59.
21/06/2021, 22:31
Conclusos para decisão
18/06/2021, 13:09
Juntada de contrarrazões
11/06/2021, 22:54
Decorrido prazo de ORLICA MARIA MARTINS PEREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
21/05/2021, 23:36
Publicado Intimação em 21/05/2021.
21/05/2021, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
21/05/2021, 04:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 09:12
Juntada de Ato ordinatório
19/05/2021, 09:11
Juntada de aviso de recebimento
29/04/2021, 13:55
Juntada de petição
21/04/2021, 14:31
Juntada de Certidão
15/04/2021, 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/03/2021, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2021, 08:58
Conclusos para despacho
10/03/2021, 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2021 23:59:59.