Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804883-54.2019.8.10.0060.
AUTOR: ARIANE LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REU: EXPRESSO GUANABARA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976 SENTENÇA ARIANE LIMA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS em face de EXPRESSO GUANABARA S A, igualmente qualificada. Aduz que é participante de um programa assistencial denominado ID Jovem, do Governo Federal, que concede o acesso de jovens carentes a vagas gratuitas no sistema de transporte coletivo interestadual. Afirma que requereu junto à ré uma passagem gratuita de Teresina/PI a Brasília/DF, com embarque às 20h, do dia 25/5/2019. No entanto, a autora seria obrigada a pagar uma passagem de Teresina/PI até a cidade de Floriano/PI para assim ganhar uma passagem gratuita de Floriano até Brasília, o que o fez pagando o valor de R$ 43,44 (quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), com embarque às 20 horas, do dia 25/5/2019. Ocorre que, ao chegar em Floriano/PI, por volta das 01 horas, do dia 26/5/2019, a parte autora foi informada que deveria sair do ônibus, vez que sua passagem de Floriano até Brasília teria sido cancelada. Sem ter outra opção, a requerente foi obrigada a pagar outra passagem, que custou o valor de R$ 184,79 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), para pegar outro ônibus da Empresa Ré que saiu de Floriano, às 3 horas de 26/5/2019, com destino a Brasília/DF. Ressalta, ainda, que a autora marcou a volta, de Brasília para Teresina, para o dia 10/6/2019, utilizando os benefícios do programa ID Jovem. Requer a condenação da ré ao pagamento em dobro da quantia despendida, bem como em indenizar por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pede ainda o benefício da gratuidade de justiça, além da condenação da demandada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios. Conferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e observada a tentativa de autocomposição, ID 24367282. Em sua contestação, ID 25296057, a ré afirma que sempre prestou serviços de qualidade e não causou prejuízos à parte autora. Ocorre que, ao solicitar suas passagens iniciais, a requerente teria escolhido o dia 25 de junho de 2019, mas viajara de Timon/MA a Floriano/PI no dia 25 de maio de 2019, havendo a coincidência da mesma poltrona estar vazia e ter conseguido embarcar. Entretanto, não teve a mesma sorte quando chegou em Floriano/PI para embarcar para Brasília/DF, vez que a sua poltrona já estaria ocupada e assim não poderia prosseguir viagem naquele ônibus. Assim, a necessidade ocorrida de compra de outro bilhete se deu por culpa exclusiva do consumidor, que provavelmente informou a data equivocada no momento da emissão inicial. Ressalta que a autora não conseguiu realizar nova compra através do ID Jovem pois as vagas para data em questão já estavam locadas para outros jovens que compraram antecipadamente. Requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários. A autora refuta pontos da defesa por meio de sua réplica, ID 25887835. Oportunizada às partes para especificarem suas provas a produzir, ID 26201355, tendo as partes apresentado suas manifestações, ID 26505493 e 26631969. Saneado o feito, ID 30489448. Em seguida, as partes apresentaram outras manifestações, ID’s 30982233 e 31010159, sendo designada audiência de instrução e julgamento, ID 33986350, que foi realizada com o depoimento da ré e de testemunha do autor, ID 35263026. A autora apresentou suas alegações finais, ID 35796797. Decisão de ID 38579533 determinou à ré que juntasse aos autos todas as passagens emitidas em nome da parte autora. A ré apresentou suas alegações finais e documentação, ID 39338655. A autora apresentou manifestação, ID 40507344. Despacho de ID 43736101 determinou à ré juntar aos autos o Mapa de Viagem entre as cidades de Timon e Floriano, bem como de Floriano para Brasília, dos dias 25.05.19 e do dia 26.05.19. A ré apresentou documentos, ID 45114026, e a autora se manifestou, ID 45813922. É o relatório. Fundamento. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Dispõe o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, entre outros direitos básicos do consumidor, que o produto deve ter informação adequada e clara, com a correta especificação de seus atributos. Disciplina o CDC, ainda, sobre a qualidade do serviço: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (…) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor do produto é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o réu pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A eventual responsabilização da empresa ré poderá ser apontada como objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestador de serviços, em decorrência de celebração de contrato de adesão, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do seu art. 54. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade de seus serviços oferecidos para o consumo. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de presunção absoluta. As relações comerciais de consumo configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos. Assim, patente o dever de indenizar quando lesado os direitos desses consumidores. O Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852, de agosto de 2013), em seu art. 32, prevê: Art. 32. No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda; II - a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I. Verifica-se, in casu, como sendo incontroverso o fato de que a parte autora viajou em ônibus da empresa ré com destino a Brasília/DF, tendo para tanto embarcado em duas linhas diferentes, sendo o primeiro trecho de Teresina/PI a Floriano/PI, e o segundo trecho de Floriano/PI a Brasília/DF; ainda, a parte autora desembolsou as duas passagens correspondentes a cada trecho, mesmo tendo solicitado a gratuidade de programa assistencial do governo federal ID Jovem. A controvérsia se faz: sobre quais foram as datas de marcação das passagens do trecho de ida para o destino solicitado pela parte demandante; se houve erro quanto à execução operacional da empresa no momento da emissão da passagem ou durante a fase de transporte, ou culpa exclusiva do consumidor sobre o fato de que no segundo trecho não fora disponibilizada a poltrona coberta pela gratuidade assistencial na data de efetivo embarque (madrugada entre os dias 25 e 26 de maio de 2019); e, se a autora teria direito ao ressarcimento em dobro do valor que pagou, além de receber indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se no documento trazido pela autora, que seria o bilhete do trecho em que obteve a gratuidade assistencial, ID 24287538, p. 7, que o trecho seria de Oeiras/PI a Brasília/DF, emitido em 16/04/2019, às 22:12:57, com data de saída prevista para o dia “26/06/2019”, no horário de 00:18, poltrona 23. Nessa mesma data de emissão do trecho maior, a parte autora também adquiriu o bilhete do trecho de Teresina/PI a Floriano/PI, em que pagou o valor em dinheiro de R$ 43,44 (quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Dessa forma, vê-se que a parte autora tinha em mãos uma passagem com embarque previsto para o dia 26 de JUNHO de 2019, mas tentou o embarque com um mês de antecedência, no dia 26 de MAIO de 2019, sendo recusado o acesso na condição oferecida por meio do benefício assistencial em questão, por conta das duas vagas de 100% de gratuidade já terem sido ocupadas previamente no momento do embarque, conforme previsão legal (Estatuto da Juventude) e lista de passageiros colacionadas nos autos, ora nas poltronas 9 e 11, ID 39338656. Em que pese o argumento autoral de erro operacional da empresa ré, entendo que cabe ao consumidor a conferência dos dados de sua passagem de embarque, sobremaneira porque se trata de benefício assistencial em que notadamente outras pessoas sob a mesma condição de participante procuram o exercício de seus direitos para reserva de passagens, como do caso em questão. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FEDERAL “ID JOVEM”. DESCONTO DE 50% NA PASSAGEM DE TRANSPORTE COLETIVO TERRESTRE INTERESTADUAL. RECUSA DO DESCONTO NO BILHETE PORQUE AO TEMPO DO EMBARQUE A CARTEIRINHA ESTARIA VENCIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14 COM O 18 DO DECRETO 8.537/2015. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E DE VALIDADE DO BENEFÍCIO QUANDO DO EMBARQUE, SOB PENA DE PREJUDICAR OUTRA PESSOA COM IGUAL BENEFÍCIO. PRAZO SUFICIENTE DE OITO DIAS ENTRE O VENCIMENTO E O EMBARQUE PARA RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO OBSERVADA. RECUSA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002332-09.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.07.2022) (TJ-PR - RI: 00023320920208160101 Jandaia do Sul 0002332-09.2020.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. COMPRA DE PASSAGEM. BENEFICIO DE RESERVA DE VAGAS AO JOVEM BAIXA RENDA (PROGRAMA ID JOVEM). PERDA DE EMBARQUE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é atribuição da empresa ré informar ao beneficiário do programa ?ID Jovem? a necessidade de realizar o pagamento da tarifa de embarque para a utilização do benefício. Conforme o art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 8.537/2015, que regulamenta os critérios para a utilização do benefício, ?não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais, de pedágio e as despesas com alimentação?. 2. Desse modo, não se pode imputar à ré a obrigação de comunicar ao consumidor exigências previstas expressamente no decreto regulamentador do benefício. Ao contrário, cabia ao autor se certificar previamente de que estava com todos os documentos necessários para a realização do embarque, evitando, assim, a perda da viagem ao local de destino. 3. Ademais, a perda do embarque se deu por culpa exclusiva do autor, que não pagou a tarifa de utilização do embarque, obrigação que lhe competia. Assim, não há que se falar em ressarcimento ao autor pela compra de outra passagem para realização da viagem pretendida ou mesmo a existência de danos morais relativos à situação que deu causa. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 49843326 p.1). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07019835220188070014 DF 0701983-52.2018.8.07.0014, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 22 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito