Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0836663-24.2021.8.10.0001.
AUTOR: LINALDO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros
Intimação -
Trata-se de Ação Declaratória de Imunidade Tributária c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Linaldo Vieira em face do Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Alega o autor que exerce o cargo de policial militar, encontrando em reserva remunerada desde 02/03/2018 e que passou a sofrer descontos indevidos em seus proventos, uma vez que a alíquota aplicada contraria o disposto no § 18, art. 40 da Constituição Federal. Sustenta que, mesmo o subsídio ultrapassando o valor máximo do salário de contribuição, somente poderia ser descontada e aplicada a alíquota sobre o resíduo que ultrapassou o teto máximo da previdência. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no contracheque do autor, e, no mérito, a procedência dos pedidos, declarando a imunidade definitiva dos descontos do FEPA, sem prejuízo dos proventos de aposentadoria. Junta documentos. Na decisão de ID nº 51346861, este juízo indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. Citados os réus, apenas o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 54717376, alegando, em síntese, que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares inativos passou a ser a totalidade da remuneração, nos termos do art. 24-C, acrescentado ao Decreto-Lei nº 667/1969 pela Lei nº 13.954/2019. Ressalta, ainda, que a LCE nº 224/2020 apenas reproduziu as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, e que a ressalva constante do art. 40, § 18 da Constituição Federal não se aplica aos militares, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (ID nº 56005468). Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, o Estado do Maranhão informou não ter provas a produzir, ao passo que o autor juntou cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Repercussão Geral). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, bem como pela natureza da matéria debatida, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos incidentes sobre a totalidade dos proventos do autor a título de contribuição para o FEPA, haja vista a ressalva contida no art. 40, § 18º da Constituição Federal. Assim dispõe o referido dispositivo: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” Todavia, em se tratando de militares, estes passaram a ter regime distinto com a edição da EC nº 18/1998, passando a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, e sujeitos a regime jurídico distinto dos servidores públicos civis, tratados nos arts. 39 a 41 da Constituição Federal. Além disso, com o advento da EC nº 41/2003, foi revogado o inciso IX do art. 142, § 3º da Constituição Federal, o qual previa a aplicação aos militares das normas insculpidas no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal. Desse modo, nenhum preceito do artigo 40 da Constituição Federal continuou a ser aplicado aos militares, o que não foi alterado pelas Emendas seguintes, de modo que os militares não estão mais sujeitos às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis, e sim, ao regime próprio dos militares, prevista nos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, e em legislação própria. Neste aspecto, cumpre ressaltar que, no contexto da Reforma da Previdência Social promovida pela EC nº 103/2019, foi editada a Lei nº 13.954/2019, que introduziu o art. 24-C, caput, acrescentado ao Decreto-Lei nº 667/1969, que trata da organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, dispondo quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares inativo, consoante se vê a seguir: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Além disso, a LCE nº 224/2020, em seu art. 13, também dispôs: “Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento), cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. § 1º. A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento).” Assim, considerando que os militares estão submetidos a regime próprio e legislação específica, não cabendo a ressalva prevista no art. 40,§ 18 da Constituição Federal, não se vislumbra qualquer ilegalidade nos descontos efetuados. Ressalte-se, outrossim, que o precedente de repercussão geral invocado pelo autor não modifica a conclusão acima firmada, porquanto que a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 reside tão somente no tocante à fixação das alíquotas de contribuição, uma vez que a União teria extrapolado sua competência para edição de normas gerais neste aspecto. É o que se depreende da leitura da tese fixada: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciárias incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.(STF, RE 1338750 RG/SC, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 01/10/2021). Portanto, considerando que, no Estado do Maranhão, as alíquotas foram fixadas por meio da LCE nº 224/2020, bem como a prevalência da norma específica, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Sem custas. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO